A Réplica
5) “Esse precedente do TSE não esvazia a minha ação” – rebate o advogado Inocêncio Mártires.
Segundo ele, a questão central, por trás da celeuma, diz respeito à ofensa a um princípio constitucional: a isonomia, a igualdade que tem de nortear tais disputas.
Inocêncio ressalta que o TSE, na decisão citada pelo procurador, não alude, em qualquer momento, à possibilidade de coligações, após 30 de junho.
“O que temos aí é a decisão acerca de uma candidatura. Que, numa interpretação mais flexível, o TSE entendeu que poderia ser escolhida, após 30 de junho, por não trazer prejuízos aos demais concorrentes”.
“Já o estabelecimento de coligações após o prazo legal” – prossegue o advogado – “gera prejuízos aos demais, na medida em que desequilibra o jogo: como é que fica a situação de quem recusou alianças, porque fechou a ata no prazo legal? A quebra da isonomia é, com certeza, motivo de impugnação”.
Inocêncio aponta as várias jurisprudências citadas na inicial. Todas referentes a coligações impugnadas, por extemporaneidade.
E enfatiza que o caso citado pelo procurador e o caso do PFL paraense, dizem respeito, no fundo, a questões distintas. Daí que a decisão do TSE, no processo goiano, se aplicaria, no máximo, apenas parcialmente, ao paraense.
“Se formos por esse caminho” – observa – “é possível admitir que acabem deferidos os registros dos candidatos a deputado federal e estadual. Mas, sem coligação, nem às majoritárias, nem às proporcionais”.
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