“ (...) Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento.
É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover, como no caso, a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social.
Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK,que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”,p. 63, 1970, Forense)”.
O trecho acima é do voto do ministro Celso de Mello, em julgamento da 2 Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou, por unanimidade, pedido de indenização de um desembargador aposentado de Santa Catarina contra o jornalista Cláudio Humberto.
No voto, Celso de Mello escreveu, ainda:
“É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandivel diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa”.
Longe de crítica dura, impiedosa até, a matéria publicada pela Perereca sobre o XXXXXXXXXXX ao Governo pelo desembargador XXXXXXXXX se restringiu aos fatos. Nela inexiste, objetivamente, qualquer juízo de valor.
Que dirá, então, o STF acerca da violência cometida contra este blog, contra toda a sociedade paraense e contra os inalienáveis direitos à expressão e à informação?
O que dirão o STF e o CNJ acerca do descumprimento, no estado do Pará, das reiteradas decisões da mais alta Corte de Justiça do País?
A Perereca, porém, não gosta de tripudiar sobre quem quer que seja, especialmente em se tratando, não de uma rixa, uma questiúncula, mas de um debate tão importante para todos nós.
Por isso, se dispõe a aceitar um pedido público de desculpas do desembargador XXXXXXXX. E até coloca à disposição dele o espaço deste blog, para que ele possa expor, democraticamente, civilizadamente, as suas razões.
FUUUUUUIIIIIIIIIII!!!!!!!!!!
Do site do Conjur:
Supremo reforça direito de crítica da imprensa
Por Rodrigo Haidar
O direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. Esse foi o fundamento do ministro Celso de Mello para rejeitar pedido de indenização do desembargador aposentado Francisco de Oliveira Filho, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra o jornalista Cláudio Humberto.
O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os argumentos de Celso de Mello foram reafirmados ao decidir Agravo de Instrumento interposto pelo desembargador contra decisão do próprio ministro, tomada em agosto de 2009.
"A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade", afirmou Celso de Mello.
O desembargador entrou com ação contra o jornalista por conta de uma nota escrita por Cláudio Humberto em sua coluna, que é publicada em diversos jornais do país. A nota tinha o seguinte teor: "O Judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de Anaconda de Santa Catarina".
Para Celso de Mello, o jornalista se limitou a exercer sua "liberdade de expressão e de crítica". O decano do Supremo ressaltou que a nota passou longe de evidenciar prática ilícita contra a honra do juiz. De acordo com o ministro, a Constituição "assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades".
A decisão da 2ª Turma do Supremo derrubou a condenação imposta ao jornalista pelo Tribunal de Justiça catarinense. O ministro Celso de Mello lembrou que o direito de crítica não tem caráter absoluto, como nenhum outro direito tem. Mas ressaltou que "o direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito".
Ao julgar o Agravo do desembargador, o ministro acolheu apenas o pedido relativo à fixação dos honorários de sucumbência, que estabeleceu em 10% do valor da causa.
Do site do STF
Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador
Em processo de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.
O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que, em junho de 2010, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo desembargador na Justiça Estadual catarinense. A origem foi uma nota publicada pelo jornalista segundo a qual o desembargador teria, em menos de 12 horas, reintegrado seis vereadores do município de Barra Velha após votar contra no mesmo processo. “O povão apelidou o caso de ‘Anaconda de Santa Catarina’”, dizia a nota. Para a defesa do desembargador, a alusão à operação da Polícia Federal que, em 2003, revelou atividades ilícitas na Justiça Federal de São Paulo, “ofende e desmoraliza a honra do agravante, procurando associá-lo ao escândalo Rocha Matos, de repercussão nacional”.
No voto em que manteve o entendimento anterior – e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma –, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. “No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, afirmou.
O ministro explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, afirma.
O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões “em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. “O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apóia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”, concluiu.
O agravo foi provido apenas parcialmente, na parte relativa à inversão do ônus da sucumbência.
Aqui o voto do ministro Celso de Mello:
E aqui a ementa:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AI705630ementa.pdf
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Atualizado às 23h10: E o STJ também nega pedido de indenização contra a Revista Isto É
DECISÃO
Ex-senador não consegue indenização por matéria da IstoÉ
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que isentou a Editora Três Ltda., responsável pela publicação da Revista Istoé, de indenizar o ex-senador Gerson Camata, em razão de matéria jornalística. O ministro negou seguimento ao recurso especial interposto por Camata, que pretendia discutir a questão no STJ, aplicando a Súmula 7 da Corte.
No caso, o ex-senador ajuizou ação contra a Editora Três Ltda. pretendendo ser indenizado por danos morais, em razão de matéria jornalística de cunho ofensivo publicada pela Revista Istoé. Segundo ele, a Editora divulgou matéria apontando-o como integrante de organização criminosa que agia no Espírito Santo, fundada em documento inexistente, pois não constava assinatura, mas apenas um carimbo de “secreto”.
Argumentou, ainda, que a notícia era falsa, uma vez que não foi investigado. Além disso, afirmou que a Editora não informou, mas opinou em razão de não ter debitado a origem da notícia. Ao final, requereu que a Editora fosse condenada ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), ao julgar a apelação, manteve a sentença. “Limitando-se a reportagem a narrar fatos públicos e notórios, extraídos de documentos oficiais, não há espaço para indenização por dano moral, exercendo a imprensa, em casos que tais, o poder-dever de informar, assegurado pela Constituição Federal”, decidiu.
Inconformado, Camata interpôs recurso especial, ao argumento de que a reportagem apenas se preocupou em aumentar a venda da revista com a reportagem que tinha um senador da República como financiador do crime organizado e não, em fazer uma análise detida das informações.
Entretanto, o TJDFT indeferiu o processamento do recurso, ao entendimento de que o exame da tese recursal, nos termos em que proposta, não dispensaria o necessário reexame de fatos e provas.
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