sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Juiz rejeita ações de improbidade contra senador Mário Couto e ex-prefeito Duciomar Costa. E há informações, ainda não confirmadas, que Elder Lisboa, que vai passar dois anos estudando no exterior, também teria rejeitado ação contra juíza Rosileide Filomeno.


O juiz Elder Lisboa rejeitou pelo menos duas ações polêmicas de improbidade administrativa, ajuizadas pelo Ministério Público Estadual. 

Uma envolve o senador Mário Couto e possíveis irregularidades na Folha de Pagamentos da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). 

A outra envolve o ex-prefeito de Belém, Duciomar Costa, e a licitação das obras do BRT. 

Há informações, ainda não confirmadas, de que o juiz também teria rejeitado uma ação por improbidade contra a juíza Rosileide Filomeno, punida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por supostamente fornecer sentença favorável a Chico Ferreira, em troca de ascensão funcional. 

Nas mãos do juiz ainda se encontra outra ação contra o senador Mário Couto, acusado de participação em fraudes licitatórias – o esquema que ficou conhecido como Tapiocouto, no qual uma empresa fabricante de farinha de tapioca ganhava licitações para vários tipos de serviços. 

Ambas as sentenças foram dadas antes da viagem do juiz para o exterior, onde passará dois anos estudando. 

A Assessoria de Comunicação do MPE enviou ao blog informação na qual refere apenas as ações rejeitadas contra Mário Couto e Duciomar, mas nada diz sobre a decisão que envolveria Rosileide. 

Em ambos os casos, informa a assessoria, o MP vai recorrer da decisão. 

Eis o release da Ascom/MPE: 


“PROCESSO Nº 0002355-69.2012.814.0301 

O juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa rejeitou a ação de improbidade administrativa contra o senador Mário Couto na ação civil de ressarcimento de danos causados ao erário, cumulada com responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado. 

Em relação a outros oito envolvidos, a ação foi recebida. 

A ação refere-se ao caso Alepa, dando conta da contratação irregular de pessoal, inclusão de pessoas na folha de servidores para apropriação de seus vencimentos, aumento de vencimentos de servidores de forma fraudulenta, dentre outros ilícitos. 

PROCESSO Nº 0025220-86.2012.814.0301 

O juiz Elder Lisboa Ferreira da Costa rejeitou a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Duciomar Gomes da Costa ajuizada pelo Ministério Público do Estado. 

A ação refere-se a irregularidades com relação à Concorrência Pública Internacional nº 034/2011 realizada pela prefeitura de Belém para contratação de serviços para implantação do BRT na Almirante Barroso e Augusto Montenegro. 

Em ambos os casos o Ministério Público do Estado vai recorrer da decisão

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A Perereca está em busca de mais informações

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 Atualizada às 16h19: 

A Assessoria de Comunicação do MPE acaba de confirmar que Elder Lisboa também rejeitou ação de improbidade contra a juíza Rosileide Filomeno, no caso envolvendo a negociação de sentenças favoráveis à quadrilha de Chico Ferreira

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Atualizada às 16h52: 

Eis a parte final da sentença do processo envolvendo o senador Mário Couto. O blog daqui a pouco vai publicá-la na íntegra, com link no Google Docs:
 
“Quanto aos envolvidos MÁRIO COUTO FILHO, HAROLDO MARTINS SILVA, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETÚBAL, CILENE LISBOA COUTO MARQUES, WALDETE VASCONCELOS SEABRA e ANA CARLA SILVA DE FREITAS, não vislumbro do constante dos autos, prova da participação ou envolvimento dos mesmos na prática delituosa, muito menos de que tenham os mesmos agido com dolo em suas condutas, à época dos acontecimentos noticiados na inicial. Na busca por responsabilizá-los por improbidade administrativa, o Ministério Público teria que evidenciar atos praticados por estes, que se coadunem com aqueles descritos na Lei n.º 8429/92, mais especificamente os descritos nos artigos 9º, 10 e 11:
a) atos que importam enriquecimento ilícito (art.9º);
b) atos que importam dano ao Erário (art.10);
c) atos que importam violação de princípio (art.11).
Na hipótese dos autos, não restou demonstrado que os envolvidos MÁRIO COUTO FILHO, HAROLDO MARTINS SILVA, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETÚBAL, CILENE LISBOA COUTO MARQUES, WALDETE VASCONCELOS SEABRA e ANA CARLA SILVA DE FREITAS, tenham incorrido em uma dessas três condutas.
Posto isto, PASSO A DECIDIR ACERCA DO RECEBIMENTO OU NÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
1. Quanto aos envolvidos BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO, DAURA IRENE XAVIER HAGE, ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PENA, MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, ADAÍLTON DOS SANTOS BARBOZA, SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES e OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU, RECEBO A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por entender, pelo conjunto probatório, haver indícios para o recebimento da ação, determinando a citação destes para, querendo, ofertarem contestação no prazo legal, sob as penalidades legais. Os requerimentos relativos à incidência da prescrição serão analisados em sede de mérito;
2. Relativamente à envolvida ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA, face o evidente equívoco do Ministério Público em incluí-la no rol dos beneficiários pelo esquema fraudulento, conforme já demonstrado alhures, REJEITO A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, determinando, em conseqüência, a exclusão do seu nome do pólo passivo da demanda, bem como que sejam adotadas as providências cabíveis quanto a possível restrição constante do nome da mesma, que tenha emanado destes autos, de tudo certificado nos autos, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO À MESMA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;
3. Com relação aos envolvidos MÁRIO COUTO FILHO, HAROLDO MARTINS SILVA, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO, NILA ROSA PASCHOAL SETÚBAL, CILENE LISBOA COUTO MARQUES, WALDETE VASCONCELOS SEABRA e ANA CARLA SILVA DE FREITAS, face a ausência de evidência de que tenham participado ou se beneficiado com os atos praticados noticiados na exordial, bem ainda considerando a ausência de prova de que tenham agido com dolo, REJEITO A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, considerando que não ficou provado nos autos qualquer ato de ofício dos mesmos, bem como qualquer não há evidência de participação omissiva própria ou imprópria, na esteira dos argumentos e entendimentos jurisprudenciais que permeiam esse decisum, determinando a exclusão do nome dos mesmos do pólo passivo da lide, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO A ESTES, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, a ação deverá prosseguir em relação aos envolvidos descritos no item 1, bem como àqueles para os quais foi determinada a notificação via editalícia.
Tendo em vista que ainda não foi noticiado nos autos, a adoção das providências contidas no despacho de fls. 2986 e Vº, e considerando que trata-se de determinação emanada de corte superior em sede de agravo de instrumento, cujas cópias da decisões encontram-se acostadas às fls. 2644/2649, 2651/2655, 2657/2661, 2965/2969, 2974/2976 e 2981/2983, determino:
1. A expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando a retirada das restrições de inalienabilidade dos bens ou direitos, porventura existentes nos nomes dos requeridos alcançados pelas decisões respectivas;
2. Que se oficie ao DETRAN/PA para que retire as restrições de indisponibilidade e transferência de veículos pertencentes aos requeridos beneficiados pelas mencionadas aludidas decisões;
3. Seja oficiado à Receita Federal do Brasil, para que desconsidere a solicitação de fornecimento de cópia da última declaração do imposto de renda dos requeridos MÁRIO COUTO FILHO, CILENE LISBOA COUTO
MARQUES, ROSANA CRISTINA BARLETTA DE CASTRO e ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em Belém, aos 22 de agosto de 2013.
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital”

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Atualizada às 17h00:

Eis a íntegra da sentença em relação a Mário Couto:
https://docs.google.com/file/d/0B8xdLmqNOJ12a0JxVGVMYnhUVnM/edit?usp=sharing

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Atualizado às 17h15:


“Assim, não tendo ocorrido nenhuma irregularidade no edital, e ainda que tivesse ocorrido, não estando presente o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, e ainda, os fatos narrados na exordial não geraram enriquecimento ilícito, não causaram prejuízo ao erário e não atentaram contra os princípios norteadores da administração pública, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa.
Dispositivo.
Posto isto, com base no § 8º do Artigo 7º da Lei 8.429/92, REJEITO a presente Ação de Improbidade Administrativa, nos termos da fundamentação alhures, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do Artigo 269, I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do Artigo 18 da Lei 7.347/85.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
G abinete do Juiz em Belém, aos 22 de Agosto de 2013 .
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito titular da 1º Vara de Fazenda da Comarca de Belém”

Esse é o trecho final da sentença de Elder Lisboa em relação a Duciomar Costa.


4 comentários:

Francisco Almeida disse...

Tal qual a justiça mineira, rejeitou as acusações contra o senador Aécio! E você ainda tem dúvidas, sobre a partidarização do judiciário brasileiro?

Anônimo disse...

E eu bobinha achava que o meritíssimo era pau de dar em doido. Pô, tu visse maninha, lá na China, como é o negócio? Pode até nem ser politicamente correto, mas que aquele poderoso que a mulher matou um gringo, por conta de roubalheira no governo, vai se ferrar com certeza.
É Pará isso!

Fátima Duarte Gonçalves disse...

O poder Judiciário Brasileiro (claro que há exceções) é uma merda.

Anônimo disse...

Já é raro o MP investigar e denunciar e quando o faz a justiça paraense ainda garante a impunidade. É odioso!