terça-feira, 12 de novembro de 2013

TSE mantém no cargo prefeito de Marabá, João Salame. Liminar foi concedida há pouco. Salame foi cassado pelo TRE do Pará.



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acaba de conceder liminar para manter no cargo o prefeito de Marabá, João Salame, que foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

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Atualizado às 2045: 

Tem notícia no blog do Hiroshi Bogéa, de Marabá:

"TSE determina retorno de Salame à Prefeitura
O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, surpreendeu a todos e antecipou para o início desta noite o despacho do pedido de liminar apresentado pelos advogados de João Salame, determinando o retorno imediato do prefeito ao cargo, até julgamento do mérito.
No meio da tarde, a assessoria do ministro havia declarado que ele iria analisar o mandado de segurança somente nesta quarta-feira, 13, mas a decisão foi antecipada.
João Salame retorna ao cargo nesta quarta-feira, depois de ter seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará”.

Mais Hiroshi aqui: http://www.hiroshibogea.com.br/ 

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Atualizada às 21h10:

Já tem notícia também no portal do Diário do Pará Online: 


“Decisão mantém Salame na prefeitura de Marabá 

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Henrique Neves, deferiu nesta terça-feira (12), favoravelmente a liminar que permite que o prefeito eleito de Marabá, João Salame Neto (Pros), permaneça no cargo. A notícia foi confirmada pelo próprio prefeito, por telefone, no momento em que embarcava em um vôo de Brasília (DF) com destino a Belém, onde ele deve prestar depoimento na Polícia Federal sobre suposta corrupção no TRE-PA.
O prefeito entrou com Ação Cautelar (AC Nº 83613) derrubando a decisão anterior do Tribunal paraense, que cassou seu mandato, por 3 votos a 2, em sessão realizada no dia 5 deste mês.
O processo julgado pelo TRE é de 2010. Na época, ele foi acusado de comprar votos com vales de combustível durante a campanha eleitoral para deputado estadual. De acordo com a acusação, notas assinadas pelo prefeito foram encontradas em um posto de combustível. “Tratou-se de mero ato de campanha eleitoral para o qual a lei autoriza a distribuição de combustível”, diz a nota oficial assinada pelo prefeito. 

DENÚNCIA 

Logo depois de divulgado o resultado do julgamento do TRE, João Salame decidiu divulgar uma gravação feita por ele, mostrando que havia venda de sentenças por juízes do TRE. Na gravação, o ex-deputado e ex-prefeito de Marituba, Antônio Armando Amaral de Castro, diz ao atual prefeito de Marabá, João Salame, que ele deveria pagar R$ 150 mil à juíza Ezilda Mutran para obter decisão favorável no processo julgado e que resultou na cassação do mandato do prefeito por 3 votos a 2.
Na gravação, Antônio Armando conta uma série de vantagens, afirmando inclusive ter sido ele o responsável pela salvação, no TRE, do mandato do ex-prefeito de Belém, Duciomar Costa, que foi acusado de compra de votos e abuso de poder econômico.
(DOL com informações de Luiza Mello/Diário do Pará)”


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Eis a íntegra da liminar concedida pelo ministro Henrique Neves da Silva, do TSE: 


AÇÃO CAUTELAR Nº 836-13.2013.6.00.0000 - CLASSE 1 - BELÉM - PARÁ.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Autor: João Salame Neto.
Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Junior e Outros.
Réu: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

João Salame Neto, prefeito de Marabá/PA eleito em 2012, propõe ação cautelar ¿no sentido de comunicar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário intentado em 08.11.2013 - Protocolo TRE-PA 43.584/2013 - em face do acórdão TRE-PA 26287 - Processo 3228-38.2012.6.14.0000 que julgou procedente representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral [...], sob acusação de captação ilícita de sufrágio" (fl. 2).

O autor informa, em resumo, que:



a) a Procuradoria Regional Eleitoral do Pará ajuizou, em 17.12.2010, representação contra ele objetivando a cassação de seu diploma de deputado estadual conquistado nas eleições realizadas em 2010;
b) a inicial da representação narra a prisão em flagrante, por parte da Polícia Federal, de cinco pessoas, alegadamente oferecendo combustível a eleitores em troca de voto supostamente em benefício do autor;
c) "no exame da controvérsia, o e. Tribunal Regional do Pará julgou procedente a ação originária por escassa maioria de votos (3x2)", impondo-lhe as sanções de multa no importe de 50.000 Ufirs e "cassação do diploma de PREFEITO do município de Marabá conquistado no pleito de 2012 como efeito automático da declaração de inelegibilidade, de acordo com o artigo 15 LC 64/1990" (fl. 4).

Na argumentação da cautelar sustenta, em suma, que:

a) pretende, exclusivamente, sustar a eficácia jurídica do Acórdão nº 26.287 proferido pelo TRE/PA, até o exame da controvérsia por esta Corte, considerando que o recurso ordinário - interposto em 8.11.2013 - possui apenas efeito devolutivo (art. 257 do CE);

b) com a interposição do apelo, realizada no dia em que disponibilizado o acórdão recorrido no Diário da Justiça Eletrônico daquele Tribunal, foi inaugurada a jurisdição do TSE;

c) a plausibilidade jurídica do apelo estaria assentada nas seguintes razões:

i. a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao art. 5º, LIX e LV, da CF, pois as audiências de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ocorreram apenas com a presença deste e, embora não negando "que os defensores foram intimados das Precatórias", não o foram das datas das indigitadas audiências, assim defendendo que, "sem duelar com a súmula 273 STJ, [...] era dever constitucional dos Juízos deprecados nomear defensores Ad Hoc para atuar na defesa dos representados" (fl. 7), ressaltando a indisponibilidade do mandato e da plena cidadania;

ii. a necessidade, caso não seja anulado o julgamento regional, de desconsideração dos depoimentos do Juiz Cristiano Magalhães Gomes (fls. 609-610), dos APFs Atila Cunha e Bruno da Mota Gonçalves (fl. 610), da promotora Daniela Moura (fls. 637-639) e do frentista Danilo Santos;

iii. versando a ação sobre o seu mandato parlamentar obtido em 2010, ao qual renunciou para assumir a Prefeitura para a qual foi eleito em 2012, eram inaplicáveis a hipótese de inelegibilidade da alínea j do inciso I da LC 64/90 e nova redação do art. 15, respectivamente incluída e alterado pela LC nº 135/2010; assim, estariam caracterizadas as ofensas aos citados dispositivos, por sua indevida aplicação e, também, aos arts. 5º, II e XXXVI; 14, §§ 9º e 10; 16; 29, I; e 102, § 3º, "pela desobediência a repercussão geral na decisão STF RE 633.703" (fl. 14), da Constituição; aos arts. 219 e 259, parágrafo único, do CE; e aos arts. 543-A, § 3º, do CPC, pela não obediência à repercussão geral do julgamento do STF no RE nº 633.703;

iv. a inexistência dos elementos do tipo, aptos à caracterização da conduta atinente à captação ilícita de sufrágio; defende, nesse sentido, que ¿o artigo 41A da Lei das Eleições possui diversos núcleos que devem ser satisfeitos cumulativamente, sob pena de não caracterizar sua incidência" (fl. 15), e que precedentes desta Corte informam que o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor, havendo a necessidade de a benesse ter a este sido entregue; a esse título, tem por violado o mencionado art. 41-A, bem como os arts. 23, da LC nº 64/90 e 131, 332, 333, I, e 334, I, do CPC;

v. há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois "o acórdão impôs o afastamento [d]o exercício do mandato de prefeito de Marabá tão logo [h]aja a publicação do acórdão, sendo justo projetar que até o dia 11.11.2013, próxima 2ª feira, o requerente será destituído [d]o mandato" (fl. 17), também aduzindo periculum in mora inverso.

Deduz os seguintes pedidos e requerimentos (fls. 17-18):

[...]

1. Deferir o provimento acautelatório no sentido de sustar a eficácia jurídica do Acórdão TRE-PA 26.287 - Processo 3228-38.2010.6.14.0000, até o julgamento do recurso eleitoral intentado pelo ora requerente pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral;

2. Requer-se a citação do requerido Procuradoria Regional Eleitoral do Pará, autor da representação, via Carta de Ordem endereçada ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

3. A intimação do senhor Procurador Geral Eleitoral para opinar e acompanhar o feito até a decisão de mérito;

4. No exame do mérito que seja confirmada a decisão acautelatória, tornando definitivo o provimento liminar eventualmente concedido.

[...]

É o relatório.

Decido.

Observo, do acórdão de fls. 1.049-1.145, que o TRE/PA, por maioria, rejeitou a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitadas de ofício por membro daquela Corte em voto-vista, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a representação, fixando as seguintes sanções (fls. 1062-1065):

[...]

41. A respeito da multa do representado João Salame Neto, destaco ainda que sua fixação no grau máximo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se justifica pelo fato de que o esquema de captação ilícita de sufrágio, na espécie, decorre de sistema complexo, promovido por deputado estadual através de seu assessor, que trabalhou na sua campanha de reeleição, bem como na reiteração da prática, pelo prazo de no mínimo dois meses.

[...]

44. Elucido, ainda, que tal mensuração leva em conta a condição econômica do representado João Salame Neto, que era deputado estadual, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Nesse sentido, ressalto que o deputado do estado do Pará recebe subsídio mensal de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Ademais, ele atualmente é Prefeito do Município de Marabá, pelo que é necessária a fixação no grau máximo, em observância ao citado dispositivo legal.

[...]

48. A presente condenação enseja ainda a inelegibilidade, para qualquer cargo, de João Salame Neto, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2010, nos termos do art. 1º, I, "j" , da Lei Complementar nº 64/90: [...]

50. Impõe-se, ainda, a condenação a João Salame Neto da sanção de nulidade do diploma de Prefeito do Município de Marabá, tendo em mira a presente declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2010, por força do disposto no art. 15, caput, da Lei Complementar nº 64/90:

"Artigo 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido."

[...].

Contra tal acórdão, o autor interpôs, com fundamento no art. 276, II, a, do Código Eleitoral, o recurso ordinário cuja cópia se encontra às fls. 19-45, recebido no protocolo da Corte de origem em 8.11.2013 (fl. 1.148), dia seguinte à intimação pessoal (fl. 1.146) realizada em nome de procuradora do requerente habilitada naqueles autos (procuração à fl. 46).

Com efeito, tendo o TRE/PA, em apreciação originária da representação, cassado o mandato de João Salame Neto, é cabível a espécie recursal de ampla devolutividade por ele apresentada.

O recurso ordinário não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a sua interposição.

Está evidenciado periculum in mora: pelo voto vencedor da eminente Juíza Ezilda Pastana Mutran, relatora da representação na origem, no qual constou que "a nulidade do mandato de João Salame Neto possui efeito imediato" (fl. 1.070), motivo pelo qual determinou ¿a posse, como Prefeito do Município de Marabá, do atual Vice-Prefeito" (fl. 1.071).

Quanto à plausibilidade do direito invocado, impressiona a tese recursal relativa ao fato de a representação versar sobre o mandato eletivo de deputado estadual, obtido nas eleições de 2010, com aplicação das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, que resultou na cassação do mandato de prefeito obtido nas eleições seguintes, em 2012, sob o fundamento de incidência autônoma do art. 15 da LC nº 64/90.

Sustenta o autor, no particular, que o TRE/PA não poderia, no âmbito de uma representação referente às eleições de 2010, cassar seu diploma obtido no pleito de 2012.

A respeito da tese, na declaração de voto divergente do ilustre Juiz João Batista Viera dos Anjos, Sua Excelência consignou (fl. 1.110):

[...]

Sobre o tema, penso que é relevante asseverar que a representação sobre a qual nos debruçamos é originária das eleições municipais de 2010. Naquela oportunidade um dos representados, no caso o atual Prefeito de Marabá, João Salame Neto, disputou as Eleições Gerais de 2010, concorrendo ao cargo de deputado estadual.

Nessa esteira, não vejo sentido, ou melhor, não há sob o ponto de vista legal, nenhuma norma que sustente a legalidade de ser determinada a cassação do diploma do referido representado, mais especificamente a cassação do seu diploma de prefeito do Município de Marabá.

[...]

Ao apreciar o pedido de liminar em caso similar (MS nº 740-95/PA), no qual o TRE/PA adotou semelhante providência, reconheci a relevância da questão, a recomendar a análise mais detida e a sustação dos efeitos da decisão regional, que poderia ser desafiada por recurso ordinário:

No que tange à relevância dos fundamentos postos na inicial, há, realmente, que se salientar que os fatos considerados como suficientes para a caracterização da conduta vedada não se referiram, propriamente, às eleições municipais disputadas pelo Impetrante em 2008 e 2012, uma vez que dizem respeito à eleição de 2010, na qual o pai do autor foi eleito suplente de deputado estadual.

O órgão coator considerou que tal fato não impediria a cassação do diploma do recorrente, com base no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrairia a inelegibilidade do impetrante, a teor do disposto na alínea j do art. 1º, I, da referida norma.

No ponto, o impetrante alega que a interpretação do art. 15 da LC nº 64/90 teria sido desvirtuada pelo Tribunal Regional Eleitoral, porquanto tal disposição expressamente estabelece, em seu parágrafo único, que a decisão que declarar inelegibilidade será comunicada ao Ministério Público ou ao Juiz responsável pelo registro de candidatura ou diplomação, o que remeteria a outro procedimento para fins de cancelamento de diploma.

E, a esse respeito, a aplicação do art. 15 da LC nº 64/90, no caso, revela-se não como um efeito imediato da declaração de inelegibilidade.

Também é relevante no presente caso que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará foi tomado em sede de ação originária que versa sobre a expedição de mandato de deputado estadual, razão pela qual ela pode ser desafiada por meio de recurso ordinário, na forma do art. 121, § 4º, III, da Constituição da República.

Igualmente, é relevante saber se os fatos contidos no acórdão regional, que poderão ser amplamente revistos por este Tribunal em sede ordinária, efetivamente caracterizam a prática de conduta vedada e se, a partir de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma realmente se impõe.

De outro modo, também é necessário ressaltar que, em tese, a inelegibilidade prevista na alínea j do art. 1º, I, da LC 64/90 somente fica configurada quando há a cassação do diploma ou do registro.

Todas essas questões serão mais bem examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior.

Todavia, neste instante, repito - efêmero -, a conclusão adotada pela Corte Regional paraense aparenta ter certa discrepância com o próprio conceito de inelegibilidade, que, em síntese, significa a impossibilidade de alguém disputar uma eleição, sendo que a aferição da sua incidência, tal como a presença das condições de elegibilidade, se faz no momento do pedido de registro, como determina o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, ou, ainda, em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral, caso ela seja superveniente à formalização da candidatura.

Por outro lado, há aparente verossimilhança nas alegações do impetrante de que o mandato eletivo é protegido pela Constituição Federal.

Não bastasse, a decisão de parcial procedência da representação foi tomada por maioria, além do que há a ampla devolutividade do recurso ordinário já interposto, para a detida análise das questões expostas.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO. ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

- Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, preservando-se a elegibilidade do agravado, mormente quando colocado em debate limites à liberdade de manifestação e de informação.

- Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-AC nº 325-49, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 4.9.2012, grifo nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.

1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito - à luz do disposto no art. 5º, LVI - e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual "são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)".

2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos ordinários, até seu julgamento por esta Corte.

(AgR-AC nº 86-45, rel. Min. Dias Toffoli,: DJE de 22.8.2012, grifo nosso.)

Na linha desses precedentes, a relevância da questão sugere seu melhor exame no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda com apoio no amplo exame das provas obtidas.

Dessa forma, considerando que o recurso em breve chegará a este Tribunal, entendo ser prudente suspender, por ora, os efeitos da decisão regional, sem embargo da posterior análise desta e das demais teses recursais.

Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por João Salame Neto, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Representação nº 3228-38, determinando sua manutenção no cargo de prefeito de Marabá/PA ou, caso tenha sido afastado, sua recondução, se por outra razão não tiver sido substituído.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará e o Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Marabá/PA.

Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília, 12 de novembro de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator

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Leia as postagens da Perereca sobre a cassação do mandato de João Salame e a suposta venda de sentenças por magistrados do TRE: 

7 de novembro de 2013 - “4 juízes citados em gravação que revelaria pagamento de propinas a juízes do TRE Pará. Ouça a gravação feita pelo prefeito cassado de Marabá, João Salame, que teria se recusado a comprar sentença favorável naquele tribunal. Venda seria intermediada pelo ex-prefeito de Marituba Antonio Armando. Propinas pagas por Duciomar teriam custado R$ 800 mil. PF abriu inquérito para investigar o escândalo: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/11/4-juizes-citados-em-gravacao-que.html  E aqui: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/11/ouca-o-audio-que-revelaria-pagamento-de.html 

7 de novembro de 2013 - “Justiça Federal rebate acusações de Antonio Armando contra magistrado. Juiz federal Ruy Dias de Souza Filho nunca atuou em processos envolvendo ex-prefeito de Belém Duciomar Costa e só assumiu lugar no TRE em junho de 2013, diz nota enviada ao blog. Ofício comprova que Ruy Dias só foi eleito membro efetivo do TRE em maio deste ano”: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/11/justica-federal-rebate-acusacoes-de.html 

11 de novembro de 2013 – “Meditações sobre a suposta venda de sentenças no TRE (1): prefeito de Marabá vai ao CNJ e promete “novas revelações bombásticas” sobre o escândalo. “Não vou me acalmar”, diz ele, que teria mais um vídeo e um áudio envolvendo Antonio Armando e até o marido ou namorado da juíza Ezilda Mutran”: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/11/meditacoes-sobre-suposta-venda-de.html 

12 de novembro de 2013 - O escândalo no TRE: Sábatto Rossetti nega pagamento de propina a juiz e afirma que vai processar Antonio Armando, João Salame e Inocêncio Mártires. “Vou entrar com todas as ações possíveis. Não tolero molecagem”, diz ele, que promete pedir a quebra dos sigilos telefônicos e de emails de todos os envolvidos: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/11/o-escandalo-no-tre-sabatto-rossetti.html

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