O corregedor-geral do Ministério Público do Pará (MP-PA),
o procurador de Justiça Jorge Rocha, negou, hoje, a existência de uma “caça às
bruxas” na instituição, conforme afirmado pelo promotor Benedito Wilson, em
matéria publicada por este blog (https://pererecadavizinha.blogspot.com/2019/10/mp-em-chamas-promotor-diz-que-gilberto.html
).
Segundo Jorge, não é verdade que existam 250
Procedimentos Disciplinares Preliminares (PDPs) contra promotores e
procuradores. Além disso, a esmagadora maioria dos PDPs existentes nasceu de denúncias
formalizadas pelo público externo, e não pela Administração do MP-PA, disse ele.
Em 2019, informou, a Corregedoria recebeu 87
notícias e comunicações de possíveis irregularidades, “as quais foram
devidamente autuadas sob a forma de Procedimentos Disciplinares Preliminares
(PDP's), como obriga a lei, das quais apenas 5 (cinco) originaram-se a partir
de supostos indícios de irregularidade detectados por esta Corregedoria-Geral
em suas inspeções e correições, e apenas outras 3 (três) comunicações dessas
foram oriundas da Procuradoria Geral de Justiça”.
Já os Processos Administrativos Disciplinares (PADs),
que são originários de PDPs e podem resultar em punições, somam apenas 39,
desde o começo de sua gestão, em agosto de 2017, disse o corregedor.
Tais números, segundo ele, afastam “totalmente a
hipótese de qualquer tipo de perseguição por parte da Administração do
Ministério Público”.
Jorge Rocha enviou nota ao blog depois que a Perereca
entrou em contato com a Assessoria de Comunicação do MP-PA, para saber se ele
ou o procurador geral de Justiça, Gilberto Valente, gostariam de se manifestar sobre
as declarações do promotor Benedito Wilson.
A Perereca agradece a gentileza e atenção do
doutor Jorge Rocha, a quem, aliás, deixa aqui um forte e saudoso abraço.
No entanto, para dirimir quaisquer dúvidas sobre esse
episódio, o blog enviou ao MP-PA o pedido de uma série histórica, contendo o
seguinte: número de PDPs abertos pela Corregedoria, ano a ano, desde 2014;
quantitativo de promotores e procuradores abarcados por tais procedimentos;
origem da abertura de cada PDP (público externo, PGJ, Corregedoria etc); motivo
alegado pelo denunciante; conclusão desses PDPs (quantos originaram PADs e
quantos acabaram arquivados).
Em relação aos PADs, o blog pediu informações, também
ano a ano, sobre quantos resultaram em punições, a quantos procuradores e
promotores e quais as punições.
Leia abaixo, na íntegra, a nota do
Corregedor:
NOTA AO BLOG "PERERECA DA
VIZINHA"
Cara jornalista,
Considerando a notícia veiculada pelo afamado Blog
"Perereca da Vizinha" em 21/10/2019, cujo título refere que "o
MP-PA vive uma espécie de 'caça às bruxas', com 250 processos disciplinares
contra promotores", tenho a relatar o que segue.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão responsável pela orientação
e fiscalização das atividades dos membros da Instituição. Nesse sentido, deve
apurar com responsabilidade todas as informações sobre possíveis
irregularidades funcionais que chegam a seu conhecimento, nos exatos termos do
que dispõe a legislação em vigor.
No âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, a
tramitação do devido processo legal disciplinar está prevista na Lei
Complementar Estadual nº 057/2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
do Pará), impondo que qualquer notícia ou comunicação relativa à atividade
funcional ou à conduta de membros do Ministério Público deverá ser autuada pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, segundo os termos do art. 197, senão
vejamos:
Art. 197. A representação , reclamação , pedido de
providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à
conduta de membro do Ministério Público serão apresentados ao protocolo-geral
do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério
Público, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer
outro órgão ou setor da instituição.
Parágrafo único. A representação, reclamação, pedido
de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à
conduta de membro do Ministério Público também poderão ser apresentados
verbalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, caso em que serão
reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
Segundo a mesma lei, a autuação dessas notícias ou
comunicações ocorre por intermédio de Procedimentos Disciplinares Preliminares
(PDP's), conforme a inteligência do art. 196, abaixo transcrito:
Art. 196. O procedimento disciplinar preliminar (PDP)
tem início com a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer
notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou à conduta do
membro do Ministério Público.
Assim sendo, a autuação de Procedimentos Disciplinares
Preliminares (PDP's) tem apenas o condão de apurar a existência de indícios da
ocorrência de alguma conduta irregular. Trata-se de uma mera apuração
preliminar, como o próprio nome
explicita. Caso não existam elementos
indiciários, tais procedimentos são arquivados, após a manifestação da parte
requerida. Por outro lado, caso existam indícios, sucederá a posterior
instauração de Processos Administrativos Disciplinares (PAD's), daí, sim,
podendo advir alguma penalidade ao membro do Ministério Público acusado, em
caso de a investigação comprovar a prática de alguma infração disciplinar.
Feitos esses esclarecimentos, informo que, durante a
minha gestão à frente da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do
Pará, a partir de 7 de agosto de 2017 até a presente data, foram instaurados 39
(trinta e nove) Processos Administrativos Disciplinares (PAD's) em desfavor de
membros de nossa Instituição, número bastante inferior ao apontado no título da
reportagem.
Para se ter ideia, no ano de 2019, a título
ilustrativo, a Corregedoria-Geral
recebeu até o momento 87 (oitenta e sete) notícias e comunicações de possíveis
irregularidades, as quais foram devidamente autuadas sob a forma de
Procedimentos Disciplinares Preliminares (PDP's), como obriga a lei, das quais
apenas 5 (cinco) originaram-se a partir de supostos indícios de irregularidade
detectados por esta Corregedoria-Geral em suas inspeções e correições, e apenas
outras 3 (três) comunicações dessas foram oriundas da Procuradoria Geral de
Justiça. Ora, esse reduzido numerário, por si só, afasta totalmente a hipótese
de qualquer tipo de perseguição por parte da Administração do Ministério Público.
Observa-se, portanto, que não ocorre nenhuma
"caça às bruxas", como noticiado, mas tão simplesmente o cumprimento
dos exatos termos da lei, com a autuação de Procedimentos Disciplinares
Preliminares para apuração dos fatos que chegam ao conhecimento da
Corregedoria-Geral em sua maioria, diga-se de passagem, pelo público externo da
Instituição.
Essas denúncias, no sentido ordinário da palavra,
devem ser e serão sempre apuradas com a austeridade necessária, sob pena de o
Órgão Correcional ser acusado de prevaricação, corporativismo ou omissão.
Aliás, outra não poderia ser a postura assumida, sendo o Ministério Público o
guardião da legalidade em nosso ordenamento, nos termos da Constituição
Federal.
Estamos e estaremos sempre abertos à oitiva da sociedade
a respeito da atuação de nossos Representantes e entendemos que a voz da
imprensa, livre e destemida, como a desse blog, é fundamental para que a
verdade seja restabelecida, pois todos os fatos imputados, a quem quer que
seja, merecem ser adequadamente investigados,
já que ninguém está acima da lei.
Belém, 23 de outubro de 2019.
Jorge Mendonça Rocha
Procurador de Justiça
Corregedor-Geral do MP-PA
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