sábado, 26 de março de 2011

Censura à Perereca afronta a Constituição. Jurisprudência do STF, a mais alta Corte de Justiça do País, consagra prevalência da Liberdade de Imprensa até sobre a honra, imagem e intimidade. E agora, juíza Danielle de Cássia Silveira Burnheim? E agora, desembargador XXXXXX XXXXX?



“O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
(grifos do blog)

O trecho acima é do acórdão do histórico julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que sepultou a Lei de Imprensa. O relator – e autor desse belo voto – foi o ministro Carlos Ayres Britto.

A leitura do acórdão deixa claríssimo – aliás, mais claro impossível – que a plenitude da Liberdade de Imprensa, enraizada na própria alma da Constituição, PROÍBE qualquer forma de censura prévia.

O entendimento é da mais alta Corte de Justiça do País.

E quem o descumpre, especialmente em se tratando de uma juíza, e mais ainda do desembargador xxxxxx xxxxx, não pode alegar ignorância.

No acórdão, lê-se, ainda, mais adiante: 

“(...)O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada (...)”.

E:

“(...)A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (...)”.

A íntegra do acórdão está aqui:

Veja a liminar concedida pela juíza Danielle, que descumpriu a decisão do STF ao proibir até a citação do nome do desembargador XXXXXX XXXXX:

E leia aqui a resposta da Perereca à juíza Danielle:

6 comentários:

Anônimo disse...

Admirador da sua coragem, competência e inteligência, digo que sua luta não é e nem será em vão, persista. Parabéns!!

Ah, parece que no TCM, pelos comentários sobre a matéria da sexta-feira, postados neste sábado, também está a serviço do Executivo. Surpresa?? Não, nenhuma. Ô gentinha.

Um grande abraço.

EDUARDO BUERES disse...

O BLOG MILITANCIAVIVA DEPLORA FORTEMENTE TODAS FORMAS DE ATAQUE A LIVRE EXPRESSÃO DAS IDÉIAS E, SE COLOCA CONTRA A ARROGÂNCIA E A PREPOTÊNCIA, POR SEREM ESSES OS VENENOS MAIS PERVERSOS USADOS PELOS VERDADEIROS INIMIGOS DA DEMOCRACIA.
TODA SOLIDARIEDADE PARA ANA CÉLIA PINHEIRO POIS QUE, NO SEU BLOG 'A PERERECA DA VIZINHA', DESENVOLVE COM MUITA SERIEDADE E BRAVURA, UM MUITO BRILHANTE - E RECONHECIDO - TRABALHO DE VERDADEIRO JORNALISMO INVESTIGATIVO,AUXILIANDO TODA A SOCIEDADE DO PARÁ E DO BRASIL Á DESNUDAR E MELHOR ANALISAR OS FATOS E AS SITUAÇÕES QUE, MORMENTE, SÃO LANÇADOS PARA A CONTRA-LUZ NAS REDAÇÕES AMORDAÇADAS DA CHAMADA 'GRANDE IMPRENSA' QUE, CADA VEZ MAIS, INFORMA MENOS, PELO GIGANTISMO E FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE SEUS INTERESSES,CABENDO ESSE PAPEL PARA A BLOGOSFERA QUE INCOMODA, POR ENFRENTAR O PODER E OS PODEROSOS ATRAVÉS DO VEÍCULO MAIS INVENCÍVEL DO MUNDO: AS REDES SOCIAIS LIVRES NA INTERNET.

LIBERDADE, JÁ! PARA A PERERECA.

É COMO DIZ O CONHECIDO POEMA:

NA PRIMEIRA NOITE ELES CHEGAM E ROUBAM UMA FLOR DO NOSSO JARDIM...

Anônimo disse...

Sou tua fã, incondicional.

Ana disse...

Querida Perereca, tudo isto já revela a cumplicidade do Governo Jatene com o Poder Judiciário. Isto já é fruto do Nepotismo, que foi denunciado por você, pois revela o comprometimento de Desembargadores e Juízes, que bovinamente agora são obrigados a cumprir as ordens do patrão Jatene. Mas, existem organismos internacionais de que você se pode valer para denunciar ao Brasil e ao Mundo este desgoverno em que se tornou nosso querido Estado do Pará. Estamos com você nesta cruzada à favor da Liberdade da Imprensa. Tenha fé que os obstáculos serão resolvidos, pois como sempre digo, o Tempo do Homem, não é o tempo de Deus.
Um grande abraço
Ana.

Anônimo disse...

Sou contra postagens sem nenhuma comprovacao, tipo fofoca, mas esse caso as provas foram produzidas pelo prorio site do governo, o Portal Transparencia, esse site foi criado durante o governo do PT, e ao que parece essa ideia de transparencia nao agrada muito aos Tucanos, nao estavam acostumados a terem suas maracutaias publicadas na internet, vai ser dificil eles se acostumarem com isso, afinal foram doze anos de obscuridade no trato com o dinheiro público, e pelo modo de operacao deles, muita lama ainda vai aparecer nesse governo, quero ver quanto tempo eles vao levar pra tirar esse site fora do ar, esperem e verão!

Anônimo disse...

Ta tudo esclarecido ou ta tudo dominado

Emquanto isso na salade justiça bat perereca é questionada pela mulher maravilha sobre ela pronunciar o nome do coringa na hora H