segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Descontrole do comércio de ouro causa prejuízo milionário ao Brasil: R$ 70 milhões, em 3 anos, em apenas 1 dos 67 postos de compra do minério. Controle não chegou nem ao século XX: tudo ainda é feito a papel e caneta, o que facilita fraudes e dificulta investigações. Leia a segunda matéria da série “Descaminhos do Ouro”, que mostra os prejuízos dos garimpos ilegais ao meio ambiente, aos povos indígenas, à saúde da população em geral e aos cofres públicos

Garimpos ilegais ameaçam indígenas e o meio ambiente e causam prejuízo milionário aos cofres públicos. Controle da mineração do ouro não chegou nem ao século XX, o que facilita fraudes e dificulta investigações.
 



Da Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA)



Apesar de já terem se passado cinco anos da publicação do ato administrativo que prevê a informatização do sistema de controle da cadeia econômica do ouro no Brasil, a medida e o sistema ainda não saíram do papel. 

Graças a isso, o país permite que a prática de fraudes no setor seja bastante fácil, e que a investigação das ilegalidades se torne um obstáculo quase intransponível, demonstram ações judiciais e manual de atuação elaborados pelo Ministério Público Federal (MPF). 

No Brasil, para fraudar uma transação ilegal do comércio de ouro basta ter dois itens vendidos em papelarias: uma caneta e uma nota fiscal avulsa. Então é só inserir dados falsos no documento. 

Esse cenário extremamente favorável ao crime permitiu, por exemplo, que mais de 4,6 mil aquisições ilegais de ouro fossem feitas durante três anos por apenas um dos 67 postos oficiais de compra direta do minério extraído em garimpos no país.  

Só entre 2015 e 2018, o grupo fraudou a compra de 610 quilos do minério, causando um prejuízo de R$ 70 milhões à União. 

Ao mesmo tempo em que proporciona um campo fértil e rentável para a prática das ilegalidades, o padrão arcaico do atual sistema de controle da cadeia do ouro impede que os crimes possam ser investigados com rapidez.  

Enquanto que fraudes em outras cadeias econômicas são detectadas automaticamente pelos sistemas eletrônicos de controle, como acontece na cadeia econômica da madeira, no caso do ouro o espaço temporal entre a ocorrência e a constatação de um delito pode ser de anos. 

A investigação do sistema criminoso no posto de compra da empresa Ourominas em Santarém (PA) exemplificou essa dificuldade.  

Para detectar as fraudes, primeiro foi preciso que o MPF conseguisse autorização judicial para a quebra do sigilo fiscal da empresa e para a busca e apreensão dos papéis. 

Depois, o MPF e a Polícia Federal (PF) tiveram que construir do zero um banco de dados eletrônico por meio da digitação das informações de toda a documentação das 4,6 mil transações realizadas entre 2015 e 2018. 

Em seguida, foi necessário interrogar diversos vendedores de ouro e detentores de autorizações de exploração de lavras.  

Foi preciso, ainda, requisitar e analisar contratos de parcerias e procurações, verificar os lançamentos registrados em relatórios anuais de produtividade das lavras, e periciar as áreas para onde haviam sido emitidas permissões de lavras, inspecionando mudanças no uso do solo, retirada da cobertura vegetal, presença de equipamentos de extração mineral, entre outros quesitos. 

Por fim, as equipes do MPF e da PF tiveram que desenvolver uma metodologia de cruzamentos dos dados para, só então, conseguir identificar as irregularidades.



Precariedades e dificultadores


Somada a uma série de omissões da ANM também descritas nas ações ajuizadas pelo MPF em maio e julho deste ano e em manual de atuação elaborado pela força-tarefa Amazônia do MPF, a falta de informatização dos documentos e das rotinas de controle da cadeia econômica do ouro no Brasil torna esse controle precário do começo ao fim, o que complica a investigação dos crimes e impede que essa apuração possa dimensionar as ilegalidades de maneira exata. 

Como para a expedição de autorização de exploração da lavra (a chamada Permissão de Lavra Garimpeira/ PLG), não há obrigatoriedade de pesquisa prévia (estudo que indicaria, por exemplo, o tamanho da jazida, os métodos a serem empregados para a extração e a produtividade esperada), não é possível saber se a jazida de uma determinada área de extração autorizada teria capacidade, de fato, de fornecer determinada quantidade de ouro declarada pelo posto de compra. 

Os contratos de parceria entre os mineradores não são informatizados, fazendo com que seja difícil, para as autoridades, apurar se determinado vendedor teria de fato contrato com um detentor de PLG, o que permitiria ao vendedor a realização do transporte e da venda do minério. 

Também não é possível consultar uma PLG e identificar à primeira vista todos os garimpeiros que possuem contrato de parceria para transportar o ouro extraído dessa lavra. 

Além disso, a não obrigatoriedade de inserção dos contratos de parceria em um sistema informatizado permite ao posto de compra forjar contratos fraudulentos, conforme demonstraram as ações do MPF. 

Como não é eletrônica a nota fiscal de aquisição do ouro (atualmente, o único registro da origem do ouro adquirido), os órgãos de controle não têm acesso direto às informações sobre as transações nos pontos de compra. 

Para esse acesso é necessária quebra de sigilo fiscal e busca e apreensão da documentação. Ou seja: enquanto não for instalado um sistema informatizado, as autoridades não podem fazer a conferência, em tempo real, da legalidade das transações. 

“Por exemplo, só após a quebra do sigilo fiscal do Posto de Compra de Ouro (PCO) da Ourominas em Santarém foi possível descortinar que o ouro extraído ilegalmente do entorno da Terra Indígena Zo'é, em Óbidos, foi declarado como tendo origem em PLG localizada em Itaituba”, registra o MPF nas ações judiciais. 

Como os relatórios de produção das jazidas, chamados de Relatório Anual de Lavra (RAL), não são devidamente fiscalizados pela ANM (muitas vezes são entregues com dados incompatíveis com a quantidade de minério indicada em notas fiscais, e a agência não toma as devidas providências), e como os contratos de parceria não são lançados em um sistema informatizado de controle, para comprovar as fraudes é preciso coletar depoimentos dos detentores de PLGs e dos vendedores, o que dificulta uma investigação em larga escala. 

Na ausência do sistema informatizado, os volumes declarados nas notas fiscais de aquisição de ouro precisam ser confrontados manualmente com a produção da jazida declarada no RAL, e não há um mecanismo de alerta sobre transações suspeitas ou bloqueio de créditos para transações, como há para o comércio da madeira, controlado por ferramentas eletrônicas, como o Documento de Origem Florestal (DOF) e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora). 

Porque não há um controle informatizado sobre o transporte no minério (como, por exemplo, as guias florestais, obrigatórias para o transporte da madeira), os garimpeiros que possuam contrato de parceria com determinado detentor de PLG podem utilizar essa autorização para “esquentar” (acobertar a origem ilegal de) todo e qualquer ouro que porventura extraiam de garimpos ilegais, sendo essa mais uma prática criminosa de difícil comprovação. 

A ausência de controle informatizado, desde a extração até o primeiro comprador, permite que PCOs e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) “esquentem” o ouro ilegal adquirido com o simples lançamento aleatório de um número de uma PLG “guarda-chuva” nas notas fiscais de aquisição, como ocorreu em larga escala no posto de compra citado nas ações ajuizadas pelo MPF. 

A não implantação do sistema informatizado também não permite que se saiba, por exemplo, qual é o destinatário final do ouro ilegal adquirido, dificultando a responsabilização solidaria (corresponsabilização) de todos os envolvidos. 

A não informatização (e sua consequente falta de transparência), também dificulta, por exemplo, a possibilidade de criação de um selo de certificação que auxilie o cidadão a realizar o consumo consciente do minério. 

Diferente do que ocorre no ramo madeireiro, por exemplo, que conta com certificações como a do Forest Stewardship Council (FSC), atualmente quem compra ouro não tem nenhuma garantia de que aquele minério tenha origem legal. Consequentemente, o comprador pode estar alimentando involuntariamente um mercado criminoso. 

A legislação prevê a criação de um sistema de certificação de reservas e de recursos minerais. 

O sistema deveria servir para subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração, fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários, consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro, definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral, entre outras funções. No entanto, o sistema ainda não está criado. 

À Justiça Federal em Santarém o MPF pediu que a ANM seja obrigada tanto a normatizar o Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e Recursos Minerais, nos termos da lei nº 13.757/2017, quanto a informatizar todos os procedimentos relativos à compra, venda e transporte do ouro, em obediência à portaria nº 361/2014 da agência.



Série – Desde a semana passada o MPF está publicando uma série de notícias para resumir como as várias fragilidades do sistema de controle da cadeia do ouro possibilitam a atuação de organizações criminosas como a denunciada pela instituição e geram prejuízos financeiros, sociais e ambientais de proporções devastadoras. 

Também estão sendo descritos os pedidos feitos pelo MPF à Justiça relativos às instituições públicas e às empresas processadas. 

Este é o segundo texto da série. 

O primeiro pode ser acessado em “Descaminhos do Ouro”: Ações do MPF apontam provas do completo descontrole da cadeia econômica do ouro no Brasil (atualizada). Clique no link a seguir: http://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/acoes-do-mpf-no-para-apontam-provas-do-completo-descontrole-da-cadeia-economica-do-ouro-no-brasil 

O conteúdo integral das ações, com todos os detalhes disponíveis, já pode ser acessado nos links abaixo. 

Ação cível: processo nº 1003404-44.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA) 


Ação criminal: processo nº 0000244-28.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)

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