Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) suspender o pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores do Pará. Por 6 votos a 1, a maioria dos ministros entendeu que o benefício criou privilégio injustificado aos ex-agentes públicos. O mesmo entendimento poderá ser aplicado em outras ações que contestam o pagamento a ex-governadores de outros estados.
O Supremo finalizou nesta quinta-feira o julgamento de
uma liminar impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2011. A OAB
questionou um artigo da Constituição do Pará, de 1989, que permite o pagamento
de pensões vitalícias a ex-governadores que cumpriram todo o mandato. O valor é
o mesmo recebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, cerca
de R$ 24 mil.
Atualmente tramitam no Supremo dez ações diretas de
inconstitucionalidade que tentam derrubar normas estaduais que também garantem
pensões vitalícias a ex-governadores. As ações são contra os estados do Acre,
Rondônia, Mato Grosso, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Sul,
Piauí, Sergipe e Paraná.
(Fonte:
André
Richter - Repórter da Agência Brasil, com Edição: Fábio Massalli)
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No portal
do STF:
“Liminar suspende norma paraense
sobre pensão a ex-governadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender
dispositivo da Constituição Estadual do Pará que concedia pensão vitalícia a
seus ex-governadores. A decisão foi tomada no julgamento cautelar da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, de relatoria da ministra Cármen
Lúcia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, entendendo que a
previsão de concessão da pensão especial – com salário equivalente ao de
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – fere o princípio da isonomia.
Para os ministros, não há uma justificativa razoável para que seja prevista
genericamente a concessão da pensão para ex-governadores, configurando um
tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.
Os ministros afastaram, por outro lado, o entendimento de que a
inconstitucionalidade do dispositivo se dá por um problema de simetria, uma vez
que não existe previsão semelhante na Constituição Federal. Isso porque há
precedentes do STF anteriores a 1988 sobre o tema, em que a concessão da pensão
a ex-governadores era considerada constitucional, uma vez que havia previsão de
concessão de pensão a ex-presidentes da República na Constituição Federal,
introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Voto-vista
O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro Dias
Toffoli (leia a íntegra: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4552DT.pdf), que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de garantir que a
norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto, seria aceitável a
concessão da pensão de natureza especial, com valor não vinculado ao subsídio
de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência financeira do
ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local. O ministro
ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.
Leia mais:
16/02/2011 - Pedido de vista suspende julgamento sobre subsídio
vitalício de ex-governadores do Pará: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172140&caixaBusca=N
Processos relacionados ADI 4552: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4552&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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