O desembargador Raimundo Holanda Reis: não ao MP |
O desembargador Raimundo Holanda Reis negou, agora à tarde, a liminar pedida pelo Ministério Público para tirar do ar, por 48 horas, a TV RBA e a Rádio Clube do Pará.
Excelente – e de fato justa, imparcial - a decisão do vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Afinal, ou se tira do ar todo mundo ou não se tira ninguém.
Leia a íntegra da decisão:
AÇÃO
CAUTELAR N.º 3061-79.2014.6.14.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: HELDER ZAHLUTH BARBALHO, JOAQUIM DE LIRA
MAIA, JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO E CAMILO AFONSO ZAHLUTH CENTENO
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, proposta pelo Ministério Público
Eleitoral com o objetivo de reprimir os atos de abuso pela utilização indevida
de veículos e meios de comunicação que estariam sendo perpetrados pelos
requeridos acima nominados, em benefício da candidatura dos dois primeiros.
Houve pedido liminar, inaudita altera pars, de
suspensão da programação dos veículos de comunicação RBA - Rede Brasil Amazônia
de Televisão e Rádio, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do
art. 56 da Lei n.º 9.504/97.
É o relatório do essencial. Decido.
Inicialmente, ressalto que, na Justiça Eleitoral, em
regra, para que haja a concessão de liminar faz-se necessário que se tenha a
presença conjunta de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris e periculum
in mora.
Tais requisitos permitem ao julgador o deferimento
da tutela de urgência, neste momento processual, por meio de uma análise
meramente perfunctória.
No caso dos autos, e em análise preliminar, ao que
tange os elementos de fato e de direito apresentados pelo requerente, NÃO
vislumbrei a presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica
do direito invocado. Explico.
José Jairo Gomes preleciona que "A ação
cautelar tem em vista salvaguardar o processo principal, o resultado útil que
dele possa advir. Tanto poderá ser preparatória, quanto incidental a este
processo, do qual é sempre dependente. Admite a concessão de liminar inaudita
altera pars e tanto poderá ser preparatória quanto incidental, podendo
suspender o feito principal, até seu julgamento." (Gomes, 2010, p. 458)" .
A presente cautelar foi proposta como preparatória
do ajuizamento de uma futura Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Entretanto, diante do vasto material probatório colacionado aos autos, entendo
que a medida cautelar é inócua diante da plena possibilidade de se ajuizar a
ação principal, não havendo o que ser salvaguardado. Tanto é assim, que a
própria Coligação que apresentou as denúncias que originaram o Procedimento
Preparatório anexo à presente Ação Cautelar, já apresentou uma AIJE contra os
requeridos e outros e sob o fundamento do abuso pela utilização indevida de
veículos e meios de comunicação a nº 2503-10.2014.6.14.0000.
No mais, a AIJE possui medida cautelar própria,
prevista no art. 22, inciso I, alínea "b" da Lei n.º 64/1990, in verbis:
"Art. 22 (...)
I - O Corregedor, que terá as mesmas atribuições do
Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
(...)
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo
à representação quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;"
Ora, a relevância do fundamento da cautelar é evidente,
mas não verifico que do ato impugnado possa resultar qualquer ineficiência da
medida, no caso de futuro julgamento da AIJE, que, em sendo julgada procedente,
terá seus devidos consectários no tempo devido, não cabendo a antecipação de
qualquer sanção.
Dessa forma, por tudo que foi exposto, INDEFIRO A
LIMINAR pleiteada tendo em vista a ausência do fumus boni juris.
Intime-se o requerente da referida decisão.
CITEM-SE os requeridos no prazo legal.
PRIC.
Belém, 20 de outubro de 2014.
Desembargador
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator
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