terça-feira, 29 de março de 2011

OAB precisa de um mês para decidir se censura imposta ao blog, a pedido do desembargador XXXXXXXXXX, fere direitos fundamentais.





A Seccional paraense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PA) deve levar cerca de 30 dias para se pronunciar sobre a censura imposta a este blog pela juíza Danielle Silveira, a pedido do desembargador XXXXXX XXXXX. Além disso, não vai designar um advogado para me defender nas ações movidas pelo desembargador, conforme solicitei.
Possivelmente nesta quinta-feira, a Comissão de Liberdade de Imprensa apreciará o relatório do advogado Sávio Barreto, acerca da censura imposta à Perereca.
Se a comissão entender que houve censura, abrirá um prazo de 15 dias para a manifestação do desembargador XXXXXX XXXXX. Depois, haverá um prazo de dez dias para o parecer final da OAB. Tal processo administrativo, se realmente for aberto, poderá resultar em “manifestação institucional” acerca de possível violação de um direito fundamental - a liberdade de imprensa.
Ainda em tese, o entendimento acerca da violação  desse direito fundamental poderá levar à abertura de ações contra o desembargador XXXXXX XXXXX, desde que haja deliberação nesse sentido pelo colegiado da entidade.
A Perereca considera, portanto, que foi a mais absoluta perda de tempo a sua ida, ontem, à OAB, vez que o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), no histórico julgamento que pôs fim à Lei de Imprensa (veja postagem mais abaixo), é cristalino quanto à PROIBIÇÃO de censura prévia.
Assim, tal acórdão, repita-se, da mais alta Corte de Justiça do País, AUTORIZA que se rechace DE IMEDIATO a censura ilegalmente imposta a este blog.  
A Perereca também conclui que se fosse essa a OAB dos tempos da ditadura, muito provavelmente ainda viveríamos sob o regime militar.
E considera que a OAB, apesar de sua gloriosa História de luta pela Democracia, hoje já  nem consegue atentar para a importância da disputa entre esta blogueira e o desembargador XXXXXX XXXXX.
Uma disputa que poderá criar “jurisprudência de fundo de quintal”, casuística, ilegal, para suprimir as liberdades de expressão e informação até mesmo na blogosfera.
Abaixo, transcrevo a petição protocolada, ontem, na OAB, endereçada à Comissão de Liberdade de Imprensa da entidade. 
Suprimo, apenas, o nome do desembargador XXXXXX XXXXX e informações que possam levar a sua identificação, como, aliás, era praxe no Estado Novo e na ditadura militar:

Exmo. Sr.
Sávio Barreto
MD Presidente da Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa da OAB/PA

Qualificação da autora: Ana Célia Pinheiro da Costa, brasileira, 50 anos, divorciada, residente à travessa de Breves, 1120, edifício Pedra do Sol, apartamento 403, na cidade de Belém, Estado do Pará; CPF: 181.865.212-91; Identidade 1611335 (expedida pela Segup/PA, em 22/07/1992; registro profissional de Jornalista 1867, DRT/PA; matrícula 1808 do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Pará. 

“Senhor Presidente:

Como é de conhecimento público, no último dia 24 de março de 2011, meu blog, A Perereca da Vizinha (http://pererecadavizinha.blogspot.com), foi objeto de censura, por determinação da juíza Danielle de Cássia Silveira Bürnheim, que responde pela 1 Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Em mandado de citação e obrigação de fazer (tutela antecipada), xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (http://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) a ilustre juíza ordenou a imediata retirada de matéria jornalística que publiquei em 11 de março do corrente ano.
Determinou, ainda, que me abstenha “de fazer nova publicação, bem como qualquer alusão, menção, referência ou ilação à imagem e ao nome do autor, de forma direta e explícita, bem como por qualquer outra forma que possa ser o requerente identificado, e, ainda, tecer qualquer novo comentário ao autor, acerca do conteúdo da veiculação em questão, por si e por todos aqueles que postam comentários no seu blog (...)”.
O autor da ação é o desembargador XXXXXXXXXXX, também XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A reportagem em questão teve por objeto o aluguel XXXXXXXXXXX ao Governo do Estado, no ano de 2006, pelo desembargador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, quando o mesmo, inclusive, XXXXXXXXXXXXXXX o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Todos os fatos narrados na reportagem estão sobejamente comprovados por documentos oficiais, retirados dos diários oficiais do Estado e do Município de Belém, bem como do portal da Transparência do Governo Estadual, por exemplo.
Inexiste em tal reportagem qualquer acusação e, muito menos ofensa, como o senhor mesmo poderá constatar através da leitura dela, em cópia que segue anexa.
Mesmo a minha opinião acerca do assunto só foi emitida em resposta a um ofensivo comentário, postado em meu blog pelo XXXXXXXXXX do desembargador XXXXXXXXXXXXXXXXX, em um escritório XXXXXXXXXXXXXXXXX (cópia também anexada).
E, ao emitir a minha opinião, o que questionei foi a moralidade desse contrato.
No entanto, a reportagem em tela teve de ser suprimida, por ordem judicial – e apesar, saliente-se, do caráter público de tal transação e da função pública exercida pelo ilustre desembargador.
Ou seja, suprimiu-se reportagem de interesse público.
Mais grave, no entanto, foi a proibição até de simples menção ao desembargador, conforme se lê no trecho acima transcrito do mandado judicial.
Tal proibição configura, claramente, censura prévia, o que agride as liberdades de expressão e de informação, garantidas pela Constituição Federal.
Diz o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte de Justiça do País, aquando do histórico julgamento que pôs fim à Lei de Imprensa, no ano de 2009, e que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto:
“ (...)O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação”.
No acórdão, lê-se, ainda, mais adiante:
“(...)O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada (...)”.
E:
“(...)A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (...)”.
A leitura desse acórdão, cuja íntegra se encontra disponível no site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24.SCLA.+E+130.NUME.%29+OU+%28ADPF.ACMS.+ADJ2+130.ACMS.%29&base=baseAcordaos ) deixa claríssimo – aliás, mais claro impossível – que a plenitude da Liberdade de Imprensa, enraizada na própria alma da Constituição Federal, PROÍBE qualquer forma de censura prévia.
Em outras palavras: o mandado judicial que impôs censura ao meu blog atenta contra a Constituição e configura descumprimento de decisão da mais alta Corte de Justiça do País. E não apenas pela juíza que o assinou, mas, também, pelo ilustre desembargador XXXXXXXXXXXXXXXXX, que solicitou a decretação de medida flagrantemente ilegal, e que, pelas funções que ocupa,  não pode alegar ignorância acerca de tão importante jurisprudência.
Pelo exposto, venho pedir o auxílio e interferência, naquilo que possível for, da Comissão de Liberdade de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Pará (OAB/PA).
Peço, inclusive, a designação de advogado para defender-me em ambos os processos movidos contra mim pelo ilustre desembargador XXXXXXXXXXXXXX.
E o faço porque, antes de qualquer outra coisa, tal disputa judicial ultrapassa em muito os indivíduos nela envolvidos – eu e o desembargador XXXXXXXXXXXXXXXX – eis que em torno de direitos constitucionais, especialmente, no território da Informação, o que diz respeito, portanto, a toda a coletividade.
Respeitosamente,
Ana Célia Pinheiro da Costa

*Os documentos citados seguem em CD”

10 comentários:

Anônimo disse...

Perereca, que saudade do tempo da ditadura. Neste tempo a OAB tinha outra postura sobre este teu caso.

Anônimo disse...

Poquê vc não faz com a alcideia cavalcante de macapá no caso do sarney ela abriu umn blogo no exterior em outro país. Veja se conhece alguem nos eua para fazer isso por você

Anônimo disse...

O Blog Folha de Tucuruí comenta a matéria no Blog do Parsifal sobre a censura e as perseguições à jornalista e blogueira Ana Célia Pinheiro.

Vejam a matéria: http://folhadetucurui.blogspot.com/2011/03/afinal-um-bom-exemplo.html

Anônimo disse...

Sra. Jornalista.
Vamos ver a coisa de forma lógica.
Li em outro blog ontem, da Franssinte Florenzano que a senhora está empfrentando dificuldades de contratar um advogado para sua causa, mais precisamente nesta que envolve o desembaradador xxxxxxxxxxx. Se isso é verdade, pense, se nunhum advogado quer pegar a causa, logfo à OAB nãp vai se pronunciar contra uma medida tomada em uma causa que envolve esse desembargador. Não esquerça que ele é oriundo do 5° constitucional e ainda tem poderes dentro da Ordem.
Agora a senhora entende o porque das várias manifestações contra as atitudes de Jarbas Vasconcelos, justamente porque elas não visão a etica na coisa publica e sim a ética naquilo que é de interesse dele. A maior prova é essa atitude da OAB.
A Entidade não age como entidade e sim cada um a usa em prol de suas idéias e convicções. Pelo menos na atual conjuntura. Quanto ao passado. Sim, o passado está no musueu de História da OAB

Anônimo disse...

Ana Célia, você não tem mais idade para ser ingênua: os interesses da OAB do Pará estão alinhados com poderosos, de preferência petistas.
Você lembra do caso em que o Ronaldo Maiorana e seus capangas agrediram o Lúcio Flávio Pinto?
Pois bem, o Maiorana ainda continuou integrando um dos conselhos da entidade, salvo engano o de ética.
A nossa "sociedade" é uma lama só.
Talvez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) corrija essas aberrações que incluem a censura prévia.

Anônimo disse...

Perereca, estás metendo os pés pelas mãos. Estás parece cega em tiroteio, atirando pra tudo que é lado, menos pro lado certo.
Vai na defensoria pública e pega um advogado. Estás precisando urgente de orientação. OAB, Corte Interamericana de Direitos Humanos, ONU e o escambau ilustrado não são as instâncias corretas pra tu fazeres o que tem que ser feito.
Procura um advogado e deixa de querer te fazer de rábula.

Anônimo disse...

Faz a cagada e agora quer advogado de graça. há!há!há!. Você é uma graça.Se não tens condição de enfrentar uma briga, nem começa.Às vezes, o tiro sai pela culatra.

Anônimo disse...

Caiu a máscara do JARBAS. Gostaria de saber se os desembargadores MONTALVÃO, CONSTANTINO, ROMULO NUNES, RICARDO NUNES, DESEMBARGADORA SAAVEDRA, JUIZ DR. PAULO JUSSARA DENTRE OUTROS QUE FORAM MENCIONADOS NA REPRESENTAÇÃO DO JARBAS NO CNJ FORAM OUVIDOS? FOI LHES DADO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO? HOUVE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL? FOI ABERTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESIGNADO UM ADVOGADO PARA EMITIR UM PARECER PRÉVIO? POR QUÊ DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS.
ANA CÉLIA NÃO PERCA O SEU TEMPO COM JARBAS E OPHIRZINHO, PROCURE A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ E SOLICITE A DEFESA DE UM DPE.

Anônimo disse...

Minhas solidariedades, Ana. A única vantagem disso tudo é que o blog ganhou mais audiência. E isso fortalece o seu bom jornalismo.
João Vital

Anônimo disse...

Vou repetir a resposta do Dr. JARBAS VASCONCELOS ao questionamento sobre a casa do Desemb. xxxxxx xxxxx: "Eu vi a sua matéria sobre o aluguel da casa do desembargador Xxxxxx. E nós estamos aqui, talvez, não sei...".

Poxa... Será que não deu pra entender ?!?

"NÓS ESTAMOS AQUI, TALVEZ, NÃO SEI..."

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