terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Parsifal Pontes confirma “terceiro turno” em Belém



Em postagem sob o título “Terceiro Turno”, o deputado estadual Parsifal Pontes, líder do PMDB na Assembléia Legislativa, confirma a possibilidade de um novo segundo turno em Belém, dessa feita entre José Priante e Mário Cardoso, caso seja mantida a cassação de Duciomar Costa.


Mas o deputado também sustenta: se a liminar obtida por Duciomar for cassada, Priante tem de assumir a Prefeitura, já que foi isso o que determinou a sentença judicial.



Parsifal observa, ainda, que o novo segundo turno só poderá ser marcado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) após decisão final do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a matéria – o que, com todo o respeito ao deputado, a Perereca suspeita que só acontecerá lá pras bandas de 2014...



Leia aqui um pedaço do post de Parsifal Pontes em seu delicioso blog:




“Terceiro turno



Em postagem intitulada, “Sem novo pleito”, posicionei-me não ser possível nova eleição em Belém, como anunciavam alguns precipitados manifestantes.



A Consulta TSE 1657/PI, veda a marcação de nova eleição pelo Tribunal Regional Eleitoral, enquanto recurso contra a sentença que cassou mandato não tenha sido julgado definitivamente pelo TSE.



Como havia uma sentença com carga coercitiva imediata, não se poderia falar em nova eleição, mas em posse do segundo colocado, como determinava a prolação.
Recebi comentário, assinado por “Weber de Tucuruí”, no qual há a afirmação de que, com base na mesma consulta já citada, poderá haver novo segundo turno em Belém, entre Priante e Mario Cardoso.



O comentário tem procedência: caso o TSE, em grau de recurso, mantenha a sentença do Dr. Sérgio Lima, por força do entendimento da consulta TSE 1657/PI, o TRE deverá marcar data para novo segundo turno.



O entendimento do TSE é que os votos anulados por decisão judicial do candidato eleito no segundo turno são excluídos do universo dos votos válidos no primeiro turno.



Com o novo cálculo deve-se observar se o segundo colocado obteve a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro escrutínio, caso a resposta seja positiva, o mesmo deve ser proclamado eleito.



Em caso negativo, deve-se proceder a um novo segundo turno com a participação dos dois candidatos mais votados no primeiro.”



Aqui você vai encontrar a íntegra da postagem:

http://pjpontes.blogspot.com/2009/12/terceiro-turno.html


5 comentários:

Anônimo disse...

O próximo segundo turno de eleições municipais só em 2013,sem dúvida, perereca.

Anônimo disse...

Cara ana celia, o que acha a respeito disso:

O Duciomar deu entrevista coletiva no domingo em que afirmou que: "A populaçao pode ficar tranquila que eu não sairei da Prefeitura". Ou ele é vidente ou então já estava tudo combinado com os "russos".

Domingo a noite, no intervalo do fantastico, "entrou" insistentemente uma nota assinada pelo duciomar, de cunho pessoal, "explicando para o povo a questão do afastamento, alegando motivações politicas e mais uma vez afirmando que não iria sair da prefeitura. Quem pagou a nota publicitária?

Anônimo disse...

o DAS 6:11;

PÔ MEU ATÉ PARECE QUE TU NÃO SABE QUE SOMOS NÓS QUE PAGAMOS ESSA CAGADA TODA. ERAS MEU...

Folha de Tucuruí disse...

Vejam a decisão do TSE - RCED 671 citada por Parsifal em seu blog. Vejam ainda que a decisão é posterior à data do Ofício Circular nº 7739 de 19 de dezembro de 2008, com referência a Consulta 1657/PI. Baseado nesta decisão Priante assume. Para quem gosta de política este embate promete grandes emoções...


Vejam abaixo o teor da decisão do TSE no caso do Maranhão:

TSE - Recurso Contra Expedição de Diploma: RCED 671 MA
Relator(a): EROS ROBERTO GRAU
Julgamento: 03/03/2009
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 59, Data 3/3/2009, Página 35/36
Ementa

GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. É DESNECESSÁRIO QUE TENHA INFLUÊNCIA NO RESULTADO DO PLEITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DAS CONDUTAS, PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS ALEGAÇÕES FINAIS, PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO DE MÍDIA DVD, DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO.

Preliminares:

1. Admite-se a produção de prova em Recurso Contra Expedição de Diploma, desde que indicadas na petição inicial. Precedentes.

2. Não é necessário o enquadramento típico das condutas na inicial. Os recorridos devem defender-se dos fatos imputados.

3. Após o encerramento da instrução processual não se admite produção de prova. Indeferimento de oitiva de testemunha. Princípio do livre convencimento do juiz.

4. Anexado o documento na inicial, cabe à parte argüir sua não autenticidade e requerer perícia no momento da contestação. Precedentes.

5. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se não necessária sua transcrição. Precedentes.

6. Desentranhamento de documentos. Utilização pelos recorridos, em sua própria defesa, das informações enviadas pelo Tribunal de Contas. Ausência de cerceamento de defesa.

Mérito:

7. Divulgação e assinatura de convênios celebrados entre o Governo do Estado e Prefeitura Municipal durante comício para favorecer candidato. Configuração do abuso do poder político e econômico. Prática de Conduta Vedada aos agentes públicos.

8. Participação de candidato a governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso de material institucional do Governo. Conduta vedada.

9. O abuso do poder político e econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes.

10. Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação direta do candidato. Precedentes.

11. Cooptação de apoio de liderança política. Oferecimento de cargo no governo e entrega de dinheiro para compra de votos. Caracterização de captação de sufrágio.

12. Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado. Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos.

13. Captação de sufrágio. Não é necessária a aferição da potencialidade da conduta para influir nas eleições.

14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.

15. Eleição decidida em segundo turno. Cassado o diploma pela prática de atos tipificados como abuso de poder, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.

16. Recurso provido.

Anônimo disse...

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