A vereadora Sandra Batista
(PCdoB) requereu hoje que a Câmara Municipal de Belém (CMB) solicite ao
prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, a suspensão da licença que permite a
construção do Shopping “Bechara Mattar Diamont”, no entorno da área tombada da
Catedral da Sé e do Complexo Feliz Lusitânia, na Cidade Velha. O requerimento
ainda precisa passar por votação no plenário.
“O Centro Histórico tem que ser
preservado, faz parte da memória do povo. Está na hora da Prefeitura tomar
conta do ordenamento da cidade, como diz o Plano Diretor. O planejamento da
cidade é competência do poder público”, justifica Sandra Batista.
O projeto do shopping é da
família Mattar e prevê 5 mil m² de área construída e vista para a Baía do
Guajará. “Construtoras e empresas fazem o que querem na nossa cidade. Nós não
podemos permitir isso”, enfatiza a vereadora.
A Associação Cidade- Velha Viva
(CIVVIVA) enviou, no dia 1º deste mês, requerimento de informações ao prefeito
para saber se foram cumpridas as exigências legais para a liberação do
empreendimento e encaminhou cópia ao Ministério Público do Estado. O
requerimento solicita ainda que a PMB responda aos questionamentos da
associação
(Fonte:
Ascom/Vereadora Sandra Batista)
Leia
as reportagens da Perereca sobre a construção do Diamond: http://pererecadavizinha.blogspot.com.br/2013/10/mpf-devera-investigar-construcao-do_4.html
E
veja a resposta encaminhada hoje pela Superintendência do IPHAN no Pará às perguntas feitas
pela Perereca da Vizinha sobre a construção daquele shopping center:
1-O
referido projeto (Bechara Mattar Diamond) já conta, de fato, com a aprovação do
IPHAN?
R. Sim.
2-Qual
a data do pedido de aprovação desse projeto e qual a data de aprovação?
R. O projeto foi protocolado na
Superintendência do Iphan no Pará em 17.03.2010 e aprovado em parecer datado de
24.01.2011.
3-Quais
as bases de aprovação desse projeto – legais e técnicas?
R. Quanto às leis
preservacionistas, quando o projeto foi aprovado, o imóvel integrava a área
então em processo de tombamento federal, do “Conjunto arquitetônico,
urbanístico e paisagístico dos bairros da Cidade Velha e Campina”, conhecida
como Centro Histórico de Belém, hoje tombada pela União e tombada também pela
Prefeitura em 1990, através da Lei Orgânica do Município de Belém. Além de
integrar os conjuntos arquitetônicos e paisagísticos do Ver-o-peso e da Praça
Frei Caetano Brandão.
No aspecto técnico, o imóvel está
classificado como um bem de “Renovação Arquitetônica”, por apresentar
características arquitetônicas contemporâneas, segundo a Lei Municipal nº.
7.709, de 18.05.1994 (regulamenta o tombamento do Centro Histórico), Artigo nº.
34, Das intervenções no centro histórico e na área de entorno, Inciso V:
“intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma
edificação que não tem interesse à preservação”.
Ressalta-se que a normativa de
proteção ao Centro Histórico, tombado pelo Iphan, ainda encontra-se em
elaboração, sendo até então, adotados os critérios determinados no Decreto Lei
nº25/1937, de forma associada à lei municipal supracitada, bem como diretrizes
das principais cartas patrimoniais internacionais.
Há que se considerar que, embora
a altura atual da edificação ultrapasse o gabarito definido pela legislação
municipal para essa área (7,00m), como o novo projeto não prevê a demolição,
mas o aproveitamento das estruturas existentes, poderá ser mantida a altura
atual, o que não seria admitido no caso de demolição seguida de nova
construção.
4-Quais
os impactos desse empreendimento (um shopping center) para áreas históricas,
como Cidade Velha e Feliz Lusitânia?
R. Para o edifício de 05
pavimentos, o projeto aprovado por este Iphan refere-se à reforma com
adaptações e construção no terreno não edificado, localizado na parte posterior
do mesmo. No primeiro pavimento funcionará uma loja e, os pavimentos subsequentes,
serão compostos por lâminas corporativas livres, dotadas de infraestrutura e
equipamentos, tais como banheiros, copa etc. No último pavimento, será
implantado o refeitório, bem como vestiários para funcionários. Não foi
indicado o uso definido do imóvel, o qual, juntamente com a determinação no
número de vagas para estacionamento, deverá atender as restrições específicas
das leis municipais.
Na mesma solicitação, foi
incluída a proposta para o imóvel contíguo, de 02 pavimentos – este sim
pretérito e classificado como “Bem de Reconstituição Arquitetônica” –,
localizado na Rua Tomázia Perdigão, n°.30. Neste projeto, pretende-se adaptar a
estrutura do imóvel existente, que abriga um comércio, para um hotel de pequeno
porte, contendo seis apartamentos. Será feita a recuperação arquitetônica das
características externas do imóvel, os elementos perdidos da fachada principal
serão reconstituídos e seus elementos arquitetônicos remanescentes,
restaurados.
Os dois imóveis terão área de uso
comum (garagem e área de serviço) que se localizará nos fundos dos lotes, mas
não serão remembrados, terão usos independentes e comunicação apenas por um vão
a ser aberto na parede limítrofe que os divide lateralmente, no pavimento
térreo.
5-
Quais as medidas mitigadoras de tais impactos requeridas pelo IPHAN e que os
empreendedores deverão adotar?
R. Medidas mitigadoras deverão
ser determinadas mediante a realização de EIV (Estudos de Impacto de
Vizinhança), previstos no PDU (Plano Diretor Urbano), porem ainda não
regulamentados.
6-Em
caso de o referido projeto não ter sido aprovado pelo IPHAN: O que pensa o
IPHAN acerca desse projeto e o que pretende fazer em relação a ele?
R. O projeto foi aprovado e, na
ocasião de análise do projeto, o imóvel foi vistoriado e constatada a presença
de infiltrações, trincas e fissuras em sua estrutura, bem como alguns danos
provenientes do incêndio ocorrido na década de 90 que o destruiu parcialmente,
tendo ficado desocupado desde então.
Em relação ao parecer deste Iphan,
considerou-se que a estrutura da edificação existente (construída antes da
regulamentação de gabarito do local) será mantida e que a complementação
prevista para a sua volumetria (ampliação de área no terreno posterior ao
prédio, obedecendo o gabarito estipulado na lei municipal de 7,00m), não irá
causar interferência na visibilidade e na ambiência dos bens tombados
localizados no entorno próximo.
Quanto à composição formal da
proposta, considerou-se que a mesma dialoga com as edificações pretéritas vizinhas,
por apresentar parâmetros associados ao ritmo criado pela relação de cheios e
vazios das fachadas (paredes e vãos), materiais e formas contemporâneas, sem
alusão a elementos históricos falseados.
2 comentários:
Uma merda esse projeto, isso sim
Afirmar que o new monstrengo pós-modernoso se integra perfeitamente ao entorno histórico, masquandu sumanu?!!
É uma tremenda forçação de barra pra aprovar ao arrepio de qualquer bom senso.
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