quinta-feira, 9 de abril de 2015

STF suspende pagamento de pensão vitalícia a ex-governadores do Pará


Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) suspender o pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores do Pará.  Por 6 votos a 1, a maioria dos ministros entendeu que  o benefício criou privilégio injustificado aos ex-agentes públicos. O mesmo entendimento poderá ser aplicado em outras ações que contestam o pagamento a ex-governadores de outros estados.

O Supremo finalizou nesta quinta-feira o julgamento de uma liminar impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2011. A OAB questionou um artigo da Constituição do Pará, de 1989, que permite o pagamento de pensões vitalícias a ex-governadores que cumpriram todo o mandato. O valor é o mesmo recebido pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, cerca de R$ 24 mil.

Atualmente tramitam no Supremo dez ações diretas de inconstitucionalidade que tentam derrubar normas estaduais que também garantem pensões vitalícias a ex-governadores. As ações são contra os estados do Acre, Rondônia, Mato Grosso, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Sul, Piauí, Sergipe e Paraná. 


(Fonte: André Richter - Repórter da Agência Brasil, com Edição: Fábio Massalli) 

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No portal do STF: 

Liminar suspende norma paraense sobre pensão a ex-governadores 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender dispositivo da Constituição Estadual do Pará que concedia pensão vitalícia a seus ex-governadores. A decisão foi tomada no julgamento cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, entendendo que a previsão de concessão da pensão especial – com salário equivalente ao de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – fere o princípio da isonomia. Para os ministros, não há uma justificativa razoável para que seja prevista genericamente a concessão da pensão para ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento legítimo.

Os ministros afastaram, por outro lado, o entendimento de que a inconstitucionalidade do dispositivo se dá por um problema de simetria, uma vez que não existe previsão semelhante na Constituição Federal. Isso porque há precedentes do STF anteriores a 1988 sobre o tema, em que a concessão da pensão a ex-governadores era considerada constitucional, uma vez que havia previsão de concessão de pensão a ex-presidentes da República na Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. 


Voto-vista 

O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4552DT.pdf), que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de garantir que a norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto, seria aceitável a concessão da pensão de natureza especial, com valor não vinculado ao subsídio de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência financeira do ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local. O ministro ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.

Leia mais:
16/02/2011 - Pedido de vista suspende julgamento sobre subsídio vitalício de ex-governadores do Pará: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172140&caixaBusca=N 

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