quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Justiça homologa acordo entre Prefeitura e Cosanpa e libera as obras do BRT no Entroncamento. E manda construtora Andrade Gutierrez arcar com a despesa de deslocamento da adutora, para não penalizar o contribuinte.




Do site do TJE/PA:



"O juiz Elder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, homologou em sentença, nesta quarta-feira, 3 de outubro, acordo entre o Município de Belém e a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA), para a continuação das obras do Bus Rapid Transit (BRT) no Anel Viário do Entroncamento, paralisadas por força de liminar exarada no último dia 24 de setembro. Com a homologação, o magistrado extingue a ação de nunciação de obra nova, com resolução do mérito na forma do art. 269, III do CPC, revogando a tutela antecipada antes concedida.



Na decisão, porém, o juiz Elder Lisboa faz uma ressalva, determinando que o deslocamento da adutora da COSANPA tenha suas despesas suportadas pela Construtora Andrade Gutierrez, “pois realizou uma obra sem a consequente cautela necessária e estudos ambientais e o seu consequente impacto ambiental”. O pagamento dessas despesas pelo Município de Belém, como requeria o acordo, conforme o entendimento do magistrado, “seria penalizar o contribuinte pelo descontrole no manejamento das obras estatais”.


De acordo com os autos do processo, a COSANPA ajuizou ação contra o Município e contra a Construtora, considerando a possibilidade de sérios riscos à população quanto ao abastecimento de água, por possível e/ou provável rompimento da adutora. Alegou a COSANPA ter constatado que a adutora de 900 milímetros de diâmetro em ferro fundido, localizada no canteiro central do anel viário do Entroncamento, onde estão sendo realizadas as obras do BRT, executadas pela Andrade Gutierrez, encontra-se sob o bloco de fundação B2 em construção, com sua geratriz superior externa a 20 centímetros da base do referido bloco, podendo acarretar sérios problemas no abastecimento de água aos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba e danos ao patrimônio da COSANPA. A distância aceitável e que eliminaria possíveis riscos seria de três metros. No acordo firmado, essa distância será respeitada. 



SENTENÇA


PROCESSO: 0045452-22.2012.814.0301.
AUTOS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO.

Vistos, etc.,

Pois bem, observando o acordo entabulado pelas partes que consiste na seguinte regra: “A gerente da UGP. Sra. Suely Pinheiro, propõe uma solução amigável para o litígio, esclarecendo que após análise pela equipe técnica da UGPE das alternativas apresentadas pela Companhia de Saneamento do Pará mediante ofício n° 045 – DO/2012, o Município de Belém, através da Unidade gestora de posicionamento inicial do Município, baseado nos estudos e laudos técnicos de realizar a obra na forma projetada por entender que não existe perigo ou ameaça adutora opta, porém, em razão da manifestação administrativa e judicial da Cosanpa, pelo Deslocamento do trecho da adutora localizada no anel viário do entroncamento, respeitando a distância mínima de 03 (três) metros, responsabilizando-se a Prefeitura pela referida obra. Este acordo tem por finalidade solucionar a ação judicial, permitindo a continuidade das obras atualmente paralisadas do entroncamento após a devida homologação do acordo firmado entre as partes pelo juízo do feito”.

Observo que a homologação do acordo por parte deste juízo merece reparos, se não vejamos.

No presente feito está clarividente o descompasso de informações existentes entre os órgãos que administram o Estado, onde, se começa uma obra da envergadura do BRT, sem o necessário envolvimento de todos os atores do processo, por exemplo, Rede Celpa, Cosanpa, etc.

Com isso tem-se o que se apresenta nesses autos, uma obra necessária a mobilidade urbana, mas atingindo outros seguimentos também importantes para a sociedade como o fornecimento de água.

Tem razão a Cosapa quando requereu a intervenção do Poder Judiciário no presente feito já que seus requerimentos não foram atendidos pelo Município de Belém.

Posto isto, com espeque no que foi apresentado pelas partes, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial de fls. 92, para que produza os efeitos legais, e, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III do CPC, REVOGANDO in totum a tutela antecipada, com a ressalva de que o deslocamento da adutora não pode ser suportado pelo Município de Belém, pois isso seria penalizar o contribuinte pelo descontrole no manejamento das obras estatais. Tal despesa deverá ser suportada pela Construtora Andrade Gutierrez, pois realizou uma obra sem a consequente cautela necessária e estudos ambientais e o seu consequente impacto ambiental.

Custas rateadas pelo Município de Belém e Construtora Andrade Gutierrez, pelo que condeno na forma da lei.

Sem a incidência de verba honorária.

Gabinete do Juiz em Belém, aos 03 de outubro de 2012
Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital"

http://www.tjpa.jus.br/noticias/verNoticia.do?id=4253
 

2 comentários:

Anônimo disse...

E o famoso processo kafkaniano. Como pode a empresa ser condenada se nao era re no processo, nem foi-lhe oportunizada defesa. Onde esta o devido processo legal?

Anônimo disse...

Perereca, em relacao a ultima pesquisa divulgada pelo jornal O Liberal. Importante fazer a seguinte observacao. Como todos sabem, o jornal O Liberal pulicado no domingo comeca a circular pela cidade ja pela parte da tarde de sabado. Sendo que o jornal segunda edicao do canal liberal sempre dá como primeira noticia. Todavia, no ultimo sabado foi diferente. A ORM nao divulgou a pesquisa a pesquisa Vox Populi no jornal Liberal segunda edicao do ultimo sabado. Motivo. A divulgacao de pesquisa manipulada colocaria a Rede Globo de Comunicacoes como eventual ré em acao judicial. Mais, a Liberal poderia sofrer graves sancoes por parte da Globo. Por fim, nem se argumente que a edicao impressa do jornal comecou a circular depois do jornal, porque logo pela tarde eu ja tinha adquirido o jornal.