segunda-feira, 24 de julho de 2006

24 de Julho VII

A Inicial de Inocêncio

A Perereca reproduz, abaixo, a ação apresentada pelo PMDB, através de Inocêncio, para a impugnação de Valéria e a exclusão do PFL da União pelo Pará. Vale salientar, no entanto, que o advogado também solicitou a impugnação, em outras ações, de todos os candidatos do PFL a deputado federal e estadual. Por isso, o blog também publica a ação referente a Cipriano Sabino, que é idêntica a dos demais candidatos pefelistas às proporcionais.



Excelentíssimo Desembargador Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará.




PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB -, agremiação partidária que congrega candidatos ao cargo majoritário ao pleito eleitoral de 2006, concorrendo isoladamente e sem regime de coligação, amplamente identificado e qualificado perante a Justiça Eleitoral, com a reverência habitual, através de seu advogado ao final assinado, com poderes arquivados na Secretaria Judiciária desta Corte Eleitoral, na forma prescrita na Instrução nº. 99 – Resolução TSE 22.142 – devendo este evento vir a ser certificado nos autos, na forma do § 3º[1] do artigo 4º da ante mencionada Resolução, com endereço profissional sito à Travessa do Chaco, 2444/A, bairro do Marco, local onde receberá as futuras intimações, vem protocolar a presente

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E COLIGAÇÃO

com fundamento no artigo 34
[2] da Resolução TSE nº. 22156 contra a pretensão de registro de candidatura dos ora impugnados em decorrência da existência de vício formal insanável, figurando como requeridos

è VALÉRIA VINAGRE PIRES FRANCO, candidata ao cargo de vice-governadora no pleito estadual de 2006 como filiada ao PFL – Partido da Frente Liberal, processo TRE/PA nº. 1123, com endereço para notificação indicado no pedido de registro de candidatura, devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao processo.

è ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA GABRIEL, candidato ao cargo de governador no pleito estadual de 2006 como filiado ao PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, processo TRE/PA nº. 1122, com endereço para notificação indicado no pedido de registro de candidatura, devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao processo.


è COLIGAÇÃO “UNIÃO PELO PARÁ” (PSDB – PFL – PV – PRP – PAN – PP – PL – PMN – PRTB – PT do B – PTB – PSC – PHS – PTC E PRONA), com endereço para notificação indicado no pedido de registro de candidatura da coligação, devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao processo.


è PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL -, com endereço para notificação indicado no pedido de registro de coligação devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao processo.


1. RESUMO SINÓPTICO DOS FATOS.


01. O 1º e 2º impugnados postularam o registro de candidatura ao cargo majoritário de vice-governadora e governador, respectivamente, concorrendo como filiado ao PFL – Partido da Frente Liberal e ao PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira.


02. O pedido de registro de candidatura da 1ª requerida contém vício insanável pela inobservância da legislação eleitoral, notadamente, quanto a extemporânea deliberação na formalização da coligação e a própria escolha de sua candidatura, aspecto que cria obstáculo instransponível a pretensão de concorrer ao cargo eletivo almejado.


03. Em apertada síntese esses os aspectos fundamentais a impulsionar e justificar o trânsito da presente impugnação.


2. DO IMPEDIMENTO LEGAL AO REGISTRO DA CANDIDATURA DA 1ª REQUERIDA – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO -.


04. O artigo 8º da Lei Eleitoral nº. 9504/1997 possui didaticamente a seguinte redação.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.


05. Como visto o prazo fatal para que o partido político deliberasse sobre a escolha da 1ª requerida como candidata e a decisão quanto à formatação de coligação majoritária se encerrou em 30/06/2006, prazo preclusivo e sem possibilidade de extensão ou ampliação.


06. Na hipótese em exame, a convenção do PFL – Partido da Frente Liberal – ocorrida em 30/06/2006, os convencionais decidiram, tão somente, delegar poderes para Comissão Executiva regional da agremiação deliberar sobre propostas de coligações majoritárias e escolha de candidatos visando as eleições 2006.


07. Vejamos o inteiro teor da ata da convenção do PFL realizada em 30/06/2006:

Aos trinta dias de junho de 2006 (dois mil e seis), às 9:00horas, no auditório do diretório regional do PFL,/PA, localizado na sede do Partido Liberal – PFL, sito à Trav. São Francisco, nº 36, Belém, Estado do Pará, instalou-se, sob a presidência do Deputado Federal Vic Aires Franco, que convocou a mim Patrícia Araújo Diniz, membro da Comissão Executiva do Partido, para secretariar os trabalhos da Convenção Regional do Partido da Frente Liberal – PFL, convocada na forma estatutária, para deliberar sobre as candidaturas as eleições de 1 de outubro de 2006.

A seguir, o Senhor Presidente declarou aberto os trabalhos oferecendo esclarecimentos aos convencionais acerca de como seriam processadas as operações de credenciamento e votação, tendo apresentado, ademais, a ordem do dia, conforme edital publicado no jornal “O LIBERAL”, edição de 03 de junho de 2006, na seguinte conformidade:

a) Propostas de coligações para as eleições 2006;

b) Propostas de candidaturas para as eleições 2006;

c) Delegação de poderes á Comissão Executiva Regional, para todas as questões relacionadas às eleições 2006, inclusive: I) candidatura para as eleições majoritárias e/ou proporcionais; II) ajuste ou aprovação de novas coligações;

d) Outros assuntos de interesse partidário.

A seguir, o Senhor Presidente comunicou aos convencionais a ausência da chapa registrada junto à Comissão Executiva Regional, em conformidade com o artigo 27 do diploma partidário, tanto no que se refere às eleições majoritárias (governador, vice-governador, senador, 1º e 2º suplentes de senador), como proporcionais (deputados estaduais e federais). O Senhor Presidente também comunicou aos convencionais que a executiva regional aprovou, requerendo, formulando, nos termos mencionado artigo 27 do estatuto, para que fossem submetidas as seguintes matérias à deliberação da convenção Regional:


1) Delegação de poderes para a Comissão Executiva Regional do PFL deliberar sobre propostas de COLIGAÇÕES para as eleições MAJORITÁRIAS de 2006;


2) Delegação de poderes para a Comissão Executiva Regional do PFL deliberar sobre propostas de COLIGAÇÕES para as eleições PROPORCIONAIS (deputados estaduais e federais) de 2006;


3) Delegação de poderes para a Comissão Executiva Regional do PFL ESCOLHER OS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS (governador e vice, senador e suplentes) para as eleições de 2006;
4) Delegação de poderes para a Comissão Executiva Regional do PFL FORMAR A CHAPA dos candidatos PROPORCIONAIS (deputados estaduais e federais) para as eleições de 2006;


5) delegação de poderes para a Comissão Executiva Regional do PFL determinar o limite de gastos para as eleições majoritárias e proporcionais; indicar delegados ou representantes perante a Justiça Eleitoral; constituir comissão de propaganda; sortear os números dos candidatos proporcionais; e decidir eventuais casos omissos.

Em seguida, o Deputado Estadual Márcio Miranda, invocando o artigo 23 do Estatuto Partidário, apresentou proposta para que o processo de votação fosse realizado por aclamação, visto não haver qualquer outro assunto conflitante. Em atenção ao pleito suscitado pelo então Deputado Estadual Márcio Miranda, o Presidente deste Diretório, o Deputado Federal Vic Pires Franco, submeteu tal deliberação aos convencionais aqui presentes, onde, não havendo qualquer contrário, determinou, diante da unanimidade no plenário, aprovar a presente ata. Proclamado o resultado final da votação, o Senhor presidente franqueou a palavra aos convencionais. Proferiram discursos os Deputados Estaduais Márcio Miranda e Haroldo Martins. A seguir, o Deputado Federal Vic Pires Franco reassumiu a presidência dos trabalhos convencionais, exaltando a demonstração de civismo refletida ao longo da convenção, agradecendo a todos a presença, e convocou os membros da Comissão Executiva Regional para reunirem-se no próximo dia 03 de julho de 2006, segunda-feira, às 9:00 horas, na sede do partido, para tratar das deliberações ora aprovadas.

Nada mais havendo a tratar, ninguém mais querendo fazer uso da palavra, foram encerrados os trabalhos da Convenção Estadual do Partido da Frente Liberal, sendo lavrada a presente ata, precedida da assinatura dos convencionais e assinada por mim, Patrícia Araújo Diniz, que secretariei os trabalhos, pelo Presidente, Deputado Federal Vic Pires Franco e pelos demais presentes que assim entenderam oportuno. (DESTAQUEI E GRIFEI).


08. Conforme de observa no item final ata acima transcrita, o Presidente da agremiação convocou os membros da Comissão Executiva Regional para reunião que ocorreria no dia 03/07/2006, às 09:00 horas, ocasião em que deliberaria a respeito de coligação e se escolheria os candidatos.


09. Na data designada a Executiva se reuniu, deliberando que o partido (PFL) somaria na coligação com o PSDB, tendo na ocasião, escolhido a 1ª requerida como candidata ao cargo de vice-governadora, conforme se infere no exame da ata a seguir transcrita:


ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL PFL – PARÁ, realizada no dia 03 de julho de 2006, às 9:00 horas, na sede do PFL/Pa, na Tv. São Francisco nº 36, nesta cidade, sob a presidência do Senhor Deputado Federal Vic Pires Franco, que convidou a mim, Patrícia Araújo Diniz para secretariar a reunião.

Observado o quorum estatutário, o senhor presidente iniciou a reunião. Reunião esta para atender as decisões tomadas pelo Diretório Regional – PFL-Pará, em sua Convenção Regional realizada no dia 30 de junho de 2006, nesta cidade, delegando poderes para esta Comissão Executiva Estadual para deliberar propostas de coligações para as eleições proporcionais de 01 de outubro de 2006, delegação de poderes para a comissão executiva regional do PFL escolher os candidatos majoritários (governador, vice-governador, senador e suplentes), delegação de poderes para a Executiva Regional do PFL formar chapa dos candidatos proporcionais (deputados estaduais e federais), delegação de poderes para a Executiva Regional do PFL determinar o limite de gastos para as eleições majoritárias e proporcionais, indicar delegados ou representantes perante a Justiça Eleitoral, constituir comissão de propaganda, sortear os números dos candidatos proporcionais e decidir eventuais casos omissos.

O Senhor presidente iniciou a reunião levando a proposta de coligação com o PSDB, PFL, PV, PRP, PAN, PP, PL, PMN, PRTB, PT do B, PTB, PSC, PPS, PHS, PTC, PRONA, para as eleições ao governo do Estado e ao senado. Pela proposta de coligação cabe ao PSDB a indicação do candidato a governador do Estado e ao PFL o candidato a vice-governador. O presidente da Executiva regional informou que o nome proposto para governador do Estado é o senhor Almir Gabriel, do PSDB e para vice-governador o nome proposto é a senhora Valéria Pires Franco, do PFL, e para o Senado o nome foi do Senhor Mario Couto do PSDB e para suplentes ao senado os senhores Demetrius Fernandes Ribeiro e Paulo Elcidio Chaves Nogueira do PSDB. Posta em votação por aclamação a proposta de coligação acima foi homologada por unanimidade dos presentes.

Em seguida, o senhor presidente apresentou a proposta de coligação na chapa para deputado federal com os partidos PL, PSC e PFL, disse também que, tal coligação se dará apenas para deputado federal, não havendo coligação para a chapa de deputados estaduais. Posta em votação a coligação para as eleições proporcionais entre o PFL, PL, PSC foi homologada por unanimidade.

A seguir, o senhor presidente informou ter havido o registro de apenas uma chapa com (23) vinte e três candidatos a deputado federal e uma com (15) quinze candidatos a deputado estadual, colocada em votação foi aprovada também por unanimidade.

A seguir o senhor presidente anunciou o sorteio dos números dos candidatos observados aqueles os direitos de que trata a legislação eleitoral vigente. O sorteio ocorreu sem que houvesse qualquer contestação e, por conseguinte, ficaram assim definidos para os candidatos a deputado federal:

Vic Pires Franco – 2555, Rosemeire Luiz Gonzaga Vaz – 2525, Joaquim de Lima Maia – 2522, Raimundo Sandoval Amoedo Barbosa – 2557, Elcir Fernandes Feitosa – 2545, André Magnago – 2588, Fabrício da Costa Modesto – 2566, Carlos Eduardo Neto – 2556, Benedito Góes – 2520, Eliel Nina de Azevedo – 2544, Varlice Maria Gomes Fernandes – 2567, Ivan Muniz Carvalho – 2501, Jair da Silva Bezerra – 2580; para os candidatos a deputados estaduais: Márcio Desiderio Teixeira Miranda – 25123, Luiz Afonso de Proença Sefer – 25555, Paulo Roberto Sousa Matos – 25025, José Joaquim Diogo – 25678, Cleyton Baeta de Oliveira – 25888, Francisco Gualberto da Silva Neto – 25222, Leonardo da Costa Lobato – 25225, Josefina Aleluia de Ajuaro Carmo – 25800, Haroldo Martins e Silva – 25456, Manoel Moreira Campos – 25666, Maria Eulina Rebelo de Souza – 25000, Nadir da Silva Neves – 25100, Cipriano Sabino de Oliveira Junior – 25115, Elza Siqueira Soares – 25333, Paulo Sérgio Nogueira da Silva – 25111;

Acatando a sugestão da maioria dos convencionais, o presidente deliberou a fixação de diretriz de fidelidade partidária impondo a todos os candidatos seguirem fielmente as deliberações da Convenção Regional e pleno apoio aos candidatos da coligação, sob pena de aplicação de cassação do registro de candidaturas, em função da comprovada infidelidade partidária, garantindo ao candidato a ampla defesa.

O senhor presidente da Executiva Regional, Deputado Vic Pires Franco, anunciou o limite de gastos para a eleição proporcional de Deputado Federal – R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e para Deputado Estadual – 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

A seguir, o senhor presidente suspendeu a sessão para que fosse lavrada a ata, para posterior apreciação dos presentes. Em seguida, reaberta a sessão, foi lida a presente ata e aprovada por unanimidade que vai assinada pelo presidente e por mim, Patrícia Araújo Diniz, que secretariei a reunião e por quem mais assinar desejar. Nada mais restando a tratar, o senhor presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão. (GRIFEI).


10. Em resumo, somente em 03/07/2006 o Partido da Frente Liberal escolheu candidatura ao cargo majoritário e deliberou sobre coligação.


11. Conforme demonstrado, o prazo para tal providencia fixado na legislação eleitoral se encerrou em 30/06/2006.


12. O tempo não volta!.


13. A escolha da 1ª requerida como candidata a vice-governadora não possui eficácia jurídica, ante a inequívoca intempestividade.


14. O mesmo raciocínio se aplica quanto a inclusão do PFL na coligação “UNIÃO PELO PARÁ”, pois, a manifestação de vontade se operou preclusivamente.


15. Ressalte-se que o partido político dispõe de autonomia para adotar decisões que melhor atendam seus interesses, entretanto, esta liberdade de atuação sofre limitações impostas pela própria lei.


16. A decisão dos convencionais que delegou poderes para Executiva do partido deliberar sobre coligações e indicações de candidaturas é plenamente válida e inume de qualquer controle externo, pois, expressa matéria de economia interna da agremiação.


17. Entretanto, a deliberação da Comissão Executiva do PFL não poderia ultrapassar a data fatal (30/06/2006) fixada pela legislação eleitoral e que subordina todos os partidos e candidatos.


18. No particular, a ata da convenção ao PSDB serve como modelo que deveria ter sido fielmente observado pelo PFL. Naquela, os convencionais escolheram os candidatos aos cargos majoritários (governador, senador da República e suplentes); ao proporcional (deputados federal e estadual), bem como, definiram a formalização de coligação ao cargo majoritário indicando expressamente quais as agremiações que poderiam vir a ser adicionadas.


19. Contudo, no caso do PFL nada foi decidido no dia 30/06/2006!.


20. As deliberações ocorreram tão somente no dia 03/07/2006, data em que não seria mais possível qualquer decisão válida em âmbito eleitoral quanto a candidatura e coligação.


21. A jurisprudência, no particular, é exaustiva:

Recurso Eleitoral. I - Registro de coligação. Coligação realizada extemporaneamente, descumprimento do artigo 11, caput, da Lei 9.504/97 e artigo 17 da Resolução n° 20.561/00.

1. Não basta a exteriorização da vontade de coligar-se, mas deve-se cumprir o prazo estabelecido em lei, sob pena do indeferimento do registro.

2. Da análise da ata da convenção do PHS vê-se que nada de concreto restou definido quanto à Coligação com o PPS para as eleições do corrente ano, sendo que somente no dia 05 de julho é que o PHS realizou reunião conjunta com o PPS, para oficializar a Coligação Unidos para Vencer.

3. Recurso conhecido e improvido.
[3]



DIREITO ELEITORAL. RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. INDEFERIMENTO. DELIBERAÇÃO SOBRE A COLIGAÇÃO REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE............ DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PSB-PDT, objetivando a reforma da R. decisão de primeiro grau, que indeferiu o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da Coligação,ora Recorrente, na medida em que a convenção para deliberar sobre a questão teria se realizado fora do prazo legal, além de haver o segundo Partido escolhido seus pré candidatos, em convenção realizada, dentro do prazo previsto em lei.

- Configurada a correção do decisum recorrido, na medida em que restou plenamente evidenciada a intempestividade na reunião realizada para deliberar sobre a Coligação apresentada, além de já haver o outro Partido decidido quanto aos nomes de seus pré candidatos ao pleito proporcional de 2004.

- Desprovido o recurso.
[4]



REGISTRO DE CANDIDATO - NEGATIVA DE PROCESSAMENTO - ADMISSIBILIDADE - IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA COLIGAÇÃO - VICISSITUDES NA VIDA PARTIDÁRIA - TÉRMINO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE REGISTRO – INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
[5]

REGISTRO DE CANDIDATO. COLIGAÇÃO PACTUADA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 9, DA LEI N. 9.100/95. O ART. 9, DA LEI 9.100/95 ESTABELECE O PRAZO DENTRO DO QUAL OS PARTIDOS POLITICOS PODEM DELIBERAR SOBRE COLIGAÇÕES, RAZAO PELA QUAL HAO DE SER INDEFERIDOS OS REGISTROS DOS CANDIDATOS DO PARTIDO QUE EXTEMPORANEAMENTE VEIO A INTEGRAR A COLIGAÇÃO.

RECURSO PROVIDO.
[6]

[1](TRE/GO, RE 440, publicado em sessão 28/08/2000).
[1] (TRE/RJ, RE 2808, publicado em sessão 23/08/2004).
[1](TRE/SP, RE 19427, publicado em sessão 22/07/2004).
[1] (TSE, RESPE 14616, publicado em sessão 10/04/1997


22. Ante tais circunstâncias, há impedimento de ordem legal para o acolhimento do registro de candidatura da requerida Valéria Vinagre Pires Franco, pois, sua escolha como candidata e a deliberação para compor a coligação “UNIÃO PELO PARÁ” somente foi efetuada depois de expirado o prazo fixado no artigo 8º da Lei Eleitoral nº. 9504/97, ocorrendo na espécie preclusão consumativa, apta a justificar o indeferimento do registro de candidatura.
3. DO CHAMAMENTO DO 2º REQUERIDO AO PROCESSO. O LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


23. O ato repudiado na presente impugnação empolga a existência de vício formal ocorrido no âmbito do PFL – Partido da Frente Liberal – aspecto que, aparentemente, não justificaria o chamamento ao processo do 2º requerido, candidato Almir Gabriel, eis que filiado ao PSDB e sobre o qual não repousa nenhuma recriminação quanto ao aspecto formal da ata da convenção.


24. Contudo, a razão de ser deste chamamento se situa ante a impossibilidade do deferimento fracionado da chapa majoritária, a qual, conforme torrencial jurisprudência
[7], é una e indivisível, logo, não podendo ser deferido o registro de candidatura fracionadamente.


25. Dessa forma, o pedido de registro de candidatura do 2º requerido fica impugnado por extensão, embora sob fundamento jurídico diverso, qual seja, o condicionamento do deferimento do registro de candidatura da chapa majoritária de forma integral, seja pela superação da presente impugnação ou a prévia substituição da candidata a vice-governadora..


4. DO PEDIDO.


26. Pelo acima exposto, requer-se o deferimento das seguintes providencias:


Ø 1. Acolhimento da presente impugnação ao pedido de registro de candidatura, para devida instrução e julgamento, tendo em vista a legitimidade e o interesse do impugnante - ex vi artigo 3° da LC n°. 64/90 -, a regularidade na representação processual, bem como, pelo fato da peça de ingresso atender os requisitos técnicos de admissibilidade para deflagração do processo eleitoral – ex vi artigo 282 do CPC, inciso III do artigo 2° da LC n°. 64/90 -;



Ø 2. Que seja ordenada à notificação dos impugnados para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, aos termos da presente ação eleitoral, constando no mandado às advertências prevista no artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral;



Ø 3. Requer-se a intimação do representante do Ministério Público Eleitoral para se manifestar e acompanhar o presente feito, até decisão final.



Ø 4. No mérito, protesta-se pela procedência da presente ação de impugnação para:


o 4.1. Indeferir o registro de candidatura de Valéria Vinagre Pires Franco por ter sido escolhida candidata a vice-governadora depois de expirado o prazo legal;


o 4.2. Indeferir o registro de candidatura de Valéria Vinagre Pires Franco ante a impossibilidade do seu partido – PFL – figurar na coligação “UNIÃO PELO PARÁ”, visto que a deliberação da aliança ter sido consagrada somente em 03/07/2006;


o 4.3. Excluir o Partido da Frente Liberal – PFL – como integrante da coligação majoritária “UNIÃO PELO PARÁ”, redistribuindo-se o tempo da propaganda eleitoral gratuita que seria adicionado à coligação acima citada aos demais partidos ou coligações, devido à manifestação de vontade ter ocorrido depois de consumido o prazo previsto no artigo 8º da Lei das Eleições;


o 4.4. Condicionar o deferimento da chapa majoritária e do registro do candidato Almir Gabriel a prévia aprovação e/ou deferimento de candidatura do seu companheiro de chapa.


São os termos da presente,
Pede e aguarda deferimento.
Belém/Pa, 21 de julho de 2006.




INOCÊNCIO MÁRTIRES
ADVOGADO - OAB-PA 5670
[1]Art. 4º - ............... omissis........................

§ 3º - O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais tornará dispensável a juntada de mandato em cada processo, desde que ajuizados até a data da publicação do resultado da eleição, devendo o fato ser certificado nos autos.

[2]Art. 34. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação, na imprensa oficial, do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).
[3](TRE/GO, RE 440, publicado em sessão 28/08/2000).
[4] (TRE/RJ, RE 2808, publicado em sessão 23/08/2004).
[5](TRE/SP, RE 19427, publicado em sessão 22/07/2004).
[6] (TSE, RESPE 14616, publicado em sessão 10/04/1997).
[7]“Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito.........................” Acórdão nº 2.672, de 27.6.2000 – Mandado de Segurança nº 2.672. Relator: Ministro Costa Porto.

(...)

Recurso especial. Recurso contra diplomação de prefeito. Matéria fática. Vice-prefeito. Votação reflexa. Cassação. 1. Não é possível a reapreciação de matéria de prova em recurso especial (súmulas n° 7-STJ e 279-STF). 2. Por se tratar de eleição vinculada, a situação jurídica do vice-prefeito é alcançada pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.......................... Acórdão n° 15.817, de 25.5.99 – Recurso Especial Eleitoral nº 15.817 – Classe 22ª/ES (47ª Zona – Viana). Relator: Ministro Edson Vidigal..

Excelentíssimo Desembargador Presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Pará.








PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB -, agremiação partidária que congrega candidatos ao cargo majoritário e proporcional ao pleito eleitoral de 2006, concorrendo isoladamente e sem regime de coligação, amplamente identificado e qualificado perante a Justiça Eleitoral, com a reverência habitual, através de seu advogado ao final assinado, com poderes arquivados na Secretaria Judiciária desta Corte Eleitoral, na forma prescrita na Instrução nº. 99 – Resolução TSE 22.142 – devendo este evento vir a ser certificado nos autos, na forma do § 3º[1] do artigo 4º da ante mencionada Resolução, com endereço profissional sito à Travessa do Chaco, 2444/A, bairro do Marco, local onde receberá as futuras intimações, vem protocolar a presente

IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

com fundamento no artigo 34[2] da Resolução TSE nº. 22156 contra a pretensão de registro de candidatura dos ora impugnados em decorrência da existência de vício formal insanável, figurando como requeridos

è CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito estadual de 2006 como filiado ao PFL – Partido da Frente Liberal, processo TRE/PA nº. 964, com endereço para notificação indicado no pedido de registro de candidatura, devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao processo.
1. RESUMO SINÓPTICO DOS FATOS.


01. O impugnado postulou o registro de candidatura ao cargo proporcional de deputado estadual concorrendo como filiado ao PFL – Partido da Frente Liberal.


02. O pedido de registro de candidatura do requerido contém vício insanável pela inobservância da legislação eleitoral, notadamente, quanto a extemporânea escolha de sua candidatura, aspecto que cria obstáculo instransponível a pretensão de concorrer ao cargo eletivo almejado.


03. Em apertada síntese esses os aspectos fundamentais a impulsionar e justificar o trânsito da presente impugnação.


2. DO IMPEDIMENTO LEGAL AO REGISTRO DA CANDIDATURA REQUERIDO – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO -.


04. O artigo 8º da Lei Eleitoral nº. 9504/1997 possui didaticamente a seguinte redação.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.


05. Como visto o prazo fatal para que o partido político deliberasse sobre a escolha do requerido como candidato se encerrou em 30/06/2006, prazo preclusivo e sem possibilidade de extensão ou ampliação.


06. Na hipótese em exame, a convenção do PFL – Partido da Frente Liberal – ocorrida em 30/06/2006, os convencionais decidiram, tão somente, delegar poderes para Comissão Executiva regional da agremiação deliberar sobre propostas de coligações majoritárias e escolha de candidatos visando as eleições 2006.


07. Analisando o item final da ata da convenção verifica-se que o Presidente da agremiação convocou os membros da Comissão Executiva Regional para reunião que ocorreria no dia 03/07/2006, às 09:00 horas, ocasião em que deliberaria a respeito de coligação e se escolheria os candidatos.


08. Na data designada a Executiva se reuniu, deliberando que o partido (PFL) somaria na coligação proporcional com o PSC e o PL, constituindo a COLIGAÇÃO LIBERAL, tendo na ocasião, escolhido o impugnado como candidato ao cargo proporcional de deputado estadual, conforme se infere na ata em anexo.


09. Em resumo, somente em 03/07/2006 o Partido da Frente Liberal escolheu candidatura ao cargo majoritário, proporcional e deliberou sobre coligação.


10. Conforme acima demonstrado, o prazo para tal providencia fixado na legislação eleitoral se encerrou em 30/06/2006.


11. O tempo não volta!.


12. A escolha do requerido como candidato não possui eficácia jurídica, ante a inequívoca intempestividade.


14. Ressalte-se que o partido político dispõe de autonomia para adotar decisões que melhor atendam seus interesses, entretanto, esta liberdade de atuação sofre limitações impostas pela própria lei.


15. A decisão dos convencionais que delegou poderes para Executiva do partido deliberar sobre coligações e indicações de candidaturas é plenamente válida e inume de qualquer controle externo, pois, expressa matéria de economia interna da agremiação.


16. Entretanto, a deliberação da Comissão Executiva do PFL não poderia ultrapassar a data fatal (30/06/2006) fixada pela legislação eleitoral e que subordina todos os partidos e candidatos.


17. A jurisprudência, no particular, é exaustiva:
Recurso Eleitoral. I - Registro de coligação. Coligação realizada extemporaneamente, descumprimento do artigo 11, caput, da Lei 9.504/97 e artigo 17 da Resolução n° 20.561/00.

1. Não basta a exteriorização da vontade de coligar-se, mas deve-se cumprir o prazo estabelecido em lei, sob pena do indeferimento do registro.

2. Da análise da ata da convenção do PHS vê-se que nada de concreto restou definido quanto à Coligação com o PPS para as eleições do corrente ano, sendo que somente no dia 05 de julho é que o PHS realizou reunião conjunta com o PPS, para oficializar a Coligação Unidos para Vencer.

3. Recurso conhecido e improvido.[3]



18. Ante tais circunstâncias, há impedimento de ordem legal para o acolhimento do registro de candidatura do requerido, pois, sua escolha como candidato somente foi efetuada depois de expirado o prazo fixado no artigo 8º da Lei Eleitoral nº. 9504/97, ocorrendo na espécie preclusão consumativa, apta a justificar o indeferimento do registro de candidatura.

4. DO PEDIDO.


19. Pelo acima exposto, requer-se o deferimento das seguintes providencias:


Ø 1. Acolhimento da presente impugnação ao pedido de registro de candidatura, para devida instrução e julgamento, tendo em vista a legitimidade e o interesse do impugnante - ex vi artigo 3° da LC n°. 64/90 -, a regularidade na representação processual, bem como, pelo fato da peça de ingresso atender os requisitos técnicos de admissibilidade para deflagração do processo eleitoral – ex vi artigo 282 do CPC, inciso III do artigo 2° da LC n°. 64/90 -;



Ø 2. Que seja ordenada à notificação dos impugnados para apresentarem defesa, querendo, no prazo legal, aos termos da presente ação eleitoral, constando no mandado às advertências prevista no artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral;


Ø 3. Requer-se a intimação do representante do Ministério Público Eleitoral para se manifestar e acompanhar o presente feito, até decisão final.



Ø 4. No mérito, protesta-se pela procedência da presente ação de impugnação para:


o 4.1. Indeferir o registro de candidatura de impugnado por ter sido escolhido candidato a deputado federal depois de expirado o prazo legal;


São os termos da presente,
Pede e aguarda deferimento.
Belém/Pa, 21 de julho de 2006.




INOCÊNCIO MÁRTIRES
ADVOGADO - OAB-PA 5670

[1]Art. 4º - ............... omissis........................

§ 3º - O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais tornará dispensável a juntada de mandato em cada processo, desde que ajuizados até a data da publicação do resultado da eleição, devendo o fato ser certificado nos autos.

[2]Art. 34. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação, na imprensa oficial, do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, caput).
[3](TRE/GO, RE 440, publicado em sessão 28/08/2000).

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